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BNZ em foco

Subcondomínios e CNPJ: A Facilitação de Administração Trazendo Maior Transparência aos Moradores

Publicada em: 21/09/23

15/11/2017

 

Durante os anos de 2008 a 2012 o Brasil, em virtude da estabilidade econômica vivida, experimentou período de apogeu do mercado imobiliário. Não à toa, este período ficou conhecido como sendo o “boom” do mercado imobiliário.

Dentre as inúmeras novas incorporações imobiliárias construídas, chama atenção o grande número de condomínios criados que, formados por inúmeras torres, configuram verdadeiras “mini cidades”.

Ocorre que, dado ao elevado número de moradores, assim como em virtude dos elevados gastos com manutenção, a administração destes verdadeiros complexos habitacionais sempre foi algo muito delicado, requerendo extrema dedicação das pessoas envolvidas nesta tarefa.

Além destes condomínios residenciais formados por várias torres, sempre foi considerada complexa a administração de condomínios mistos, isto é, aqueles compostos por unidades residenciais e comerciais.

Sendo assim, com o intuito de facilitar a gestão condominial de condomínios como os já mencionados, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa IN RFB º 1.634, datada de 29 de dezembro de 2016, possibilitou que os sub condomínios também sejam inscritos junto à Receita, possuindo, então CNPJ próprio (artigo 4º, inciso II da IN RFB º 1.634,). Na letra da lei, assim se estabeleceu: “condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio; ”.

Quando da criação do CNPJ, os subcondomínios serão considerados como sendo filiais do condomínio principal, motivo pelo qual em que pese a gestão poder ser melhor feita e melhor dinamizada, uma vez que individualizada, não há desvinculação deste condomínio principal, seja para efeitos fiscais, seja para efeitos jurídicos.

A questão envolvendo subcondomínios não é algo novo. A lei 4.864/65 já previa, em seu artigo 6º, a possibilidade de o incorporador desmembrar a incorporação em várias outras subincorporações, bem como já possibilitava que a gestão destas subincorporações, isto é, destes subcondomínios, se desse de acordo com os interesses de cada subdomínio.

Entretanto, mesmo com esta possibilidade legal já existente desde os anos de 1960, a instituição de um CNPJ individualizado para cada subcondomínio nunca havia sido algo pacificado. Assim, a IN RFB º 1.634, datada de 29 de dezembro de 2016 contribuirá neste aspecto.

 

Mauro Roberto de Almeida Netto Cruzeiro

 

 

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