Skip to main content

BNZ em foco

A Recente Decisão do STF, que Considerou a Prevalência das Convenções Internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de pedidos de indenizações por extravio de bagagem

Publicada em: 20/09/23

27/07/2017

 

A responsabilidade civil atinge às companhias aéreas por defeitos na prestação de serviços a seus consumidores, independentemente de culpa, em razão do risco inerente da própria atividade desenvolvida – transporte internacional de passageiros.

Extravio de bagagens, atrasos, cancelamentos de voos e overbooking podem gerar indenizações aos passageiros, em decorrência da ausência de segurança jurídica esperada.

O entendimento majoritário da jurisprudência dos tribunais de justiça e do próprio Superior Tribunal de Justiça[1] é no sentido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tanto pela existência de relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, como pela própria Constituição Federal, que elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional[2].

Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, permitia-se que a parte demonstrasse a extensão do dano, seja patrimonial ou extrapatrimonial, e obtivesse a reparação integral do dano. No entanto, empresas aéreas internacionais insistiam na aplicação das convenções internacionais em detrimento da norma interna, como forma de limitar o valor da indenização.

O embate chegou ao Supremo Tribunal Federal[3], em 25.05.2017, oportunidade em que, por maioria dos votos, os Ministros sinalizaram na linha de que as convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil[4], prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de danos materiais de extravio de bagagem, excluindo-se a indenização por dano moral.

A decisão foi fundamentada no artigo 178 da Constituição Federal, exaltando a aplicação do Pacto de Varsóvia e da Convenção de Montreal.

Neste sentido, dispôs o Relator, Ministro Gilmar Mendes, no seguinte sentido:

 

“Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”

 

A prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor tem como principal impacto o arbitramento (quanto) das indenizações pagas pelas empresas aéreas aos consumidores lesados.

Isto se deve ao fato de existir a previsão expressa de um limite ao total a ser reparado em se tratando de extravio, na Convenção de Montreal[5].

O primeiro impacto direto da decisão do Supremo, que teve como relator, como suscitado, o ministro Gilmar Mendes, é o valor das indenizações que as aéreas internacionais têm que pagar para restituições financeiras, indo na contramão do CDC, que, para estas situações, permitia a reparação integral, desde que provado o dano.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal, que não foi unânime, também entendeu que o prazo prescricional para o exercício ao direito da ação é de dois anos, contados da chegada ao destino[6]. Neste aspecto, igualmente, houve redução do prazo, já que a norma interna (CDC) prevê o prazo de cinco anos para o mesmo direito, a partir do conhecimento do dano[7].

Ainda que com o condão principal de uniformizar o valor indenizatório junto aos tribunais de justiça, não há menor dúvida que se impôs a restrição a direitos: (a) não só pela limitação do valor da restituição, mesmo que devidamente comprovada; (b) como na redução do prazo para pleitear a indenização.

 A prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor deixa de responsabilizar integralmente as empresas aéreas pela prestação de serviço defeituosa, já que evitará discussões sobre o valor a ser indenizado.

Ou seja, considerando que o artigo 22 da Convenção de Montreal dispõe sobre o teto da indenização em caso de extravio de bagagem, pouco importará as reais extensões dos danos sofridos, mesmo que devidamente comprovados pelo consumidor.   

 

[1] AgRg no AREsp 141.630/RN

[2]AgRg no AREsp 388.975/MA

[3] RE 636.331/RJ

[4] Decreto 5.910, 27.09.2006

[5] Artigo 22, 2. Convenção de Montreal: No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pagado uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.

[6] Artigo 35, 1. Convenção de Montreal: O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.

[7]  Art. 27, CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria

 

HELOÍSA BOTTECCHIA CILURZO MOYA

 

Uma seleção dos principais temas do campo jurídico especialmente para você

Escritório
  • Rua Padre João Manuel, 923
    14° andar - CJ. 141
    Cerqueira César, São Paulo - SP
    CEP: 01411-001

Social