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BNZ em foco

Definido o prazo de 20 ou 10 anos para ação de repetição de indébito por cobrança indevida de tarifa de água e esgoto

Publicada em: 20/09/23

13/09/2017

 

Se até recentemente as Concessionárias prestadoras dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto ainda questionavam o prazo prescricional da restituição de pagamentos indevidos no Poder Judiciário, agora não podem mais fazê-lo.

Não obstante a Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça prever que a ação de repetição de indébito de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, as Concessionárias, no intuito de restringir as restituições devidas aos seus consumidores, passaram a defender que o prazo aplicável seria o previsto na regra especial do Código: o trienal (artigo 206, § 3º, IV do CC/02).

Ao longo de anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] firmou-se no sentido da aplicação do prazo geral do Código Civil: vintenário para a restituição de valores relativos a casos na vigência do CC/16 (artigo 177) e decenal se após a entrada em vigor do CC/02 (artigo 205).

Ocorre que a questão foi recentemente decidida pela Primeira Seção do STJ com o julgamento do Recurso Especial nº 1.532.514/SP[2], submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 (atual 1.036, CPC/15) e da Resolução STJ nº 8/2008.

Colocando, finalmente, uma pá de cal sobre o assunto, decidiu o STJ que o prazo aplicável à devolução de valores pagos a título de água e esgoto segue o prazo geral (20 ou 10 anos), observada, evidentemente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/2002.

Com efeito, confirmou o STJ o caráter subsidiário da ação de enriquecimento sem causa, cujo prazo é trienal, de modo que somente caberá a ação de enriquecimento se o prejudicado não dispor de outra ação para exercer o seu direito, o que não é o caso das ações de restituição de tarifas de água e esgoto.

Por derradeiro, ressalta-se que com o objetivo de manter a suspensão dos Recursos sobrestados com a afetação do Recurso Especial Repetitivo e postergar as restituições sofridas em favor dos consumidores, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP opôs Embargos de Divergência em face do recente Acórdão, que não deverão ser conhecidos pela Corte Especial do STJ, nos termos da Súmula 168[3] ou se conhecidos e reconhecida a divergência, ter provimento negado, a fim de prevalecer a decisão da Primeira Seção, que por sua vez segue a jurisprudência que já estava firmada.

 

[1] AgInt. no RESP nº 1.532.512/SP, AgRg no AREsp 732700/SP, AgRg no AREsp 583707/RJ, REsp 1.358.912/PR, AgRg no AREsp 722402/SP

[2] STJ, Primeira Seção, Min. Og. Fernandes, j. 10/05/17, p. 17/05/17. Recorrentes: Condomínio Edifício Seguradoras/Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

[3] Súm. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado."

 

Fernanda Alves de Oliveira

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