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BNZ em foco

A Responsabilidade Exclusiva do Consumidor por seu Comportamento na Internet

Publicada em: 26/09/23

02/05/2019

 

 

O avanço da tecnologia parece não acompanhar a educação digital que também deveria progredir rapidamente, enquanto, em contrapartida, os fraudadores se reinventam para criar modelos de golpes cada vez mais elaborados.

A grande maioria das pessoas não sabe a importância da criação/preservação da senha pessoal, de armazená-la de forma segura e não repassar, de forma alguma, para terceiros.

A senha é sua identificação digital, sendo que a criação de uma senha eletrônica serve para segurança de nossos dados neste ambiente, de forma a impedir a utilização de sua vida digital por terceiros.

A importância de proteger as senhas eletrônicas se presta para inúmeros fins, na medida em que os crimes virtuais estão mais frequentes.

Mas não é só. O comportamento desidioso do consumidor pode gerar danos/prejuízos e, caso identificado que o dano decorre da desatenção e descaso do consumidor com suas senhas e dados, este não terá direito a qualquer indenização pelo Poder Judiciário, pois o próprio Código de Defesa do Consumidor, embora preveja a responsabilidade objetiva das empresas, admite a exclusão da responsabilidade caso o consumidor não proteja suas senhas (art. 14, §3º, II do CDC) ou não adote cuidados básicos no momento da contratação.

Neste sentido, não obstante a necessidade de os fornecedores prestarem informações prévias e efetivas orientando os consumidores quanto aos procedimentos de segurança na contratação, importante que o consumidor esteja atento a estas orientações e adote condutas responsáveis para evitar fraudes e prejuízos. Entre alguns aspectos, destacamos: 

 

  1. Cuidado com links de ofertas imperdíveis de créditos e produtos

 

É de suma importância que todos os consumidores pesquisem previamente a empresa que pretende contratar.

Para isso, basta uma busca rápida no site oficial da empresa para verificar se a empresa realmente possui em seu escopo de atuação o que está sendo ofertado e o modo ofertado. Inclusive, consulte o CNPJ, endereço, compare telefones e a fim de ter eximida eventual dúvida, o consumidor deve contatar a empresa.

A título de exemplo, há inúmeros casos em que consumidores que buscam empréstimos, em vista a uma oferta “facilitada”, não adotam mínimos cuidados e até mesmo realizam a contratação via whatsapp com empresas “fantasmas” que utilizam papeis falsos com o logo de instituições, induzindo os consumidores em erro. Estes assinam contratos falsos e sequer comparam CNPJ, endereço e nome empresarial, e, assim, acabam caindo em golpe.

Nesse caso, bastaria uma simples pesquisa no site da empresa que aparentemente seria a contratada, para verificar se realmente essa empresa realiza empréstimos na forma ofertada.

Ainda, o consumidor deve desconfiar se houver pedido de depósito para conta bancária de terceiros e, principalmente, de pessoas físicas. É certo que uma empresa séria jamais solicitaria um depósito ou pagamento de parcelas em conta que não seja de sua titularidade.

Diante da falta de cuidados de muitos consumidores desidiosos, o próprio Banco Central¹ já se posicionou sobre o tema e oferece orientações para os consumidores.

Destaca-se, nesse cenário, que a responsabilidade é única do consumidor (art. 14, §3º, II do CDC), inexistindo responsabilidade da instituição financeira, já que a instituição financeira também é vítima desse fato, pois o fraudador usa o logo ou nome de empresas sérias para ludibriar consumidores que não sabem se comportar de maneira responsável na internet e à distância, sendo inexistente a relação jurídica entre a instituição financeira séria e aquele determinado consumidor.

Ainda, vale dizer que não obstante o consumidor seja considerado vulnerável, a vulnerabilidade não pode proteger o consumidor desidioso que buscam vantagens em empréstimos sem seguir os procedimentos regulares exigidos por uma intuição financeira e prejudicar a instituição que também foi lesada em razão do uso indevido de seu nome por criminosos.

Nesse sentido, o 6º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, já decidiu sobre o tema:

(...) Ao que se vê de todo o conjunto fático-probatório a autora nunca teve relação comercial com a empresa ré. Também não se pode dizer que a empresa ré tenha agido de alguma forma que pudesse ter posto a autora em erro. Importante destacar os alertas do Banco Central do Brasil, em sua página na internet, em especial o que refere: Nunca faça depósito inicial para obter empréstimo. A instituição também refere: “O Banco Central alerta sobre tentativa de golpe em que pessoas ou falsas instituições financeiras, utilizando o nome de instituições autorizadas pelo Banco Central ou de representantes delas, ou citando nomes de servidores e normativos desta autarquia, exigem a realização de pagamentos prévios (depósitos, boletos etc.), como condição para a liberação de empréstimos. Trata-se de tentativa de fraude, pois as instituições financeiras autorizadas a funcionar não exigem pagamentos prévios, especialmente em favor de terceiros, para a concessão de empréstimos. “Ao que parece a autora foi vítima de fraude de terceiros. Sendo assim a empresa ré não pode ser responsabilizada por evento do qual não deu causa. Processo nº 9001587-54.2018.8.21.6001.

Isso porque, a vulnerabilidade não autoriza que o consumidor se esquive de ser consciente na hora da contratação de um serviço ou aquisição de um produto.

 

  1. Cuidado com e-mail/fotos urgentes

 

Como se sabe, basta o clique em um link para que um hacker mau intencionado tenha acesso a tudo o que a vítima opera em seu computador ou aparelho celular.

Por isso, é importante verificar a origem do site, a pessoa que enviou o e-mail e sempre desconfiar.

Para não perder uma oferta imperdível, ao invés de clicar no link indicado, mais seguro entrar no site oficial da empresa, pois certamente por meio do site oficial será possível acessar a oferta! Tal conduta também deve ser adotada em relação a pedidos de atualização de tokens ou de senhas.

Dessa forma, o consumidor deve ser responsável e cauteloso antes de clicar em links, na medida em que caso seja constatado que foi desidioso, não terá direito à reparação, nos termos do art. 14, §3º, I, II, CDC.

 

  1. Não salve suas senhas no próprio celular ou em locais de fácil acesso, bem como não repasse para terceiros

 

A senha é umas das formas de proteção de sua vida digital e, por isso, é importante a guarda correta.

Destaca-se que cada vez mais constantes são os furtos de celulares, conforme informado em reportagem², foi apurado que, em média, são roubados 15 celulares por dia na Avenida Paulista. Muitas vezes os roubos acontecem quando o celular está aberto, ou seja, durante seu uso.

Assim, o meliante tem acesso a todos os aplicativos que não exigem senha para ingresso, como, por exemplo, facebook, instagram, Whatsapp, por já estarem instalados e com a senha salva.

Ainda, muitos consumidores possuem o hábito de armazenar suas senhas, mesmo as mais importantes, como a do banco, na “nota” do celular. Isso permite que o meliante acesse todos os seus dados, contas de banco, entre outros, sendo possível assim, inclusive, a realização de operações bancárias.

Nesse passo, as empresas, tal como as instituições financeiras, não podem ser responsabilizadas pela ausência de cautela do consumidor.

Isso também vale para o armazenamento do cartão, sendo certo que a responsabilidade pela guarda correta do cartão é única e exclusiva do consumidor.

Dessa forma, imprescindível que o consumidor tenha a consciência de que suas senhas e documentos importantes são de sua exclusiva responsabilidade, não podendo esperar que, por exemplo, em caso de fraude, a instituição financeira seja responsabilizada e tenha que restituir eventuais quantias que foram retiradas de sua conta pela própria falta de responsabilidade do consumidor.

No tocante ao repasse de senhas, necessário extrema cautela ainda que, no momento, o terceiro seja de sua confiança.   Isso porque, sua senha é sua identidade digital. Logo, ainda que haja a alegação de que não utilizou o cartão, caso seja utilizado por esta pessoa que a detinha, o consumidor será responsável por tal ato, ainda que não tenha autorizado o uso posterior, pois, em algum momento, foi desidioso ao entregar sua senha. Neste caso, não adiantará mais se arrepender e deverá suportar os efeitos negativos da transferência irresponsável de senha e não terá direito a qualquer indenização.

Por isso, não repasse sua identidade digital para terceiros.

 

  1. Não crie senhas fáceis e comuns

 

A cada ano são publicadas lista das senhas mais utilizadas na internet³. Logo, não obstante o consumidor acredite que outras pessoas não teriam a mesma ideia, muitas vezes pode estar enganado. Assim, a senha tem um valor elevado, na medida em que permite o acesso à vida digital privada do indivíduo e deve ser escolhida também de maneira responsável. Para tanto, em diversos sites, há orientações sobre a educação digital e regras para criação de senhas fortes. Assim, o consumidor deverá respeitar as regras para criação de senhas seguras.

Dito isso, reiteramos que o CDC não prevê a responsabilização das empresas que atuam no âmbito digital no caso de eventual desídia e comportamento irresponsável do consumidor, pois a culpa exclusiva do cliente quando da ocorrência destas hipóteses, descaracteriza a alegação de defeito na prestação do serviço.

 

¹ https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos9.asp#6

² https://noticias.r7.com/sao-paulo/avenida-paulista-tem-15-ocorrencias-de-furto-e-roubo-de-celular-por-dia-22082018

³ https://www.ncsc.gov.uk/static-assets/documents/PwnedPasswordTop100k.txt

 

Jéssica Peress 

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