Skip to main content

BNZ em foco

Alteração no CDC Traz Dever para o Fornecedor de Higienizar Produtos e Equipamentos

Publicada em: 21/09/23

25/10/2017

 

A nova lei que altera o Código de Defesa do Consumidor, sancionada pelo Presidente Michel Temer, pode afetar os comerciantes em todo país, a Lei Ordinária nº. 13.486, de 2017[1] entrou em vigor no dia 04 de outubro de 2017[2], com a finalidade de alterar o art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)[3], para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

Esta alteração é originada do Projeto de Lei do Senado nº. 445/2015, de autoria do Senador Marcelo Crivella (PRB/RJ), que à época justificou que apesar do Código de Defesa do Consumidor já determinar que produtos e serviços colocados no mercado não podem acarretar riscos à saúde dos consumidores, excepciona riscos considerados como “normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição”, conforme caput do art. 8º, no entanto, o risco de contaminação por falta de higienização de equipamentos e utensílios disponibilizados aos consumidores não se enquadraria nas exceções do caput.

Dessa forma, no entendimento do Relator, a Lei contribuiria para aumentar a proteção da saúde dos consumidores, atendendo o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor.

A inclusão do parágrafo traz obrigação de higienização ao fornecedor, que conforme definição do art. 3º do CDC "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".  

Diversas pesquisas nacionais e internacionais, apontam como itens de maior índice de contaminação: as catracas de metrô, as bandejas de praça de alimentação e mouses e teclados em lan house, bibliotecas, bancos etc. Muitos desses utensílios fornecidos aos consumidores por diversos estabelecimentos estariam contaminados por bactérias, portanto, segundo entendimento do art. 8º, §2º, os fornecedores passam a ter a obrigação de higienizá-los e, ainda, informar ostensiva e adequadamente os consumidores sobre eventual risco de contaminação.

Ainda assim, há de se destacar que o dispositivo é totalmente subjetivo, o que traz insegurança jurídica aos fornecedores, na medida em que seria impossível manterem, sem prejuízo à sua atividade, incessantemente esterilizados todos os materiais e equipamentos com os quais o consumidor tem contato durante a sua permanência nos estabelecimentos comerciais, bem como instalar placas e alertas de que aquele local pode gerar contaminação.

Imperioso que esse dispositivo seja interpretado em observância ao Princípio da Razoabilidade e Equilíbrio, e que a interpretação seja restrita às normas já existentes e aplicadas pelos órgãos fiscalizadores de vigilância sanitária. Indiscutível o dever do fornecedor em manter a mínima higienização aceitável do ambiente e equipamentos expostos em suas dependências, entretanto, aludida higienização deverá ser realizada apenas como forma de evitar o contato do consumidor com locais altamente nocivos à sua saúde e que demandam imprescindível rigor, como por exemplo, já existe com quartos e dependências de hospitais, hotéis e demais locais com alta possibilidade de contaminação, inexistindo dever de esterilização intermitente de todas e quaisquer ferramentas que o consumidor pode ter contato, o que seria uma obrigação impossível para todos os fornecedores e traria certamente prejuízo ao desenvolvimento normal de suas atividades.

Não se defende que os locais não devam ser higienizados, o que preocupa é alteração de um microssistema que regula inúmeros segmentos para a inclusão de um dispositivo de notória impossibilidade de realização e, principalmente, de fiscalização, o que poderá gerar desigualdade entre diversos setores, na medida em que alguns serão fiscalizados e autuados, enquanto outros estabelecimentos e locais não serão sequer visitados, em notório desequilíbrio ao mercado.

Por fim, não é demais observar que dispositivos como o acima comentado, além de representarem interferência excessiva e dispensável à atividade econômica de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, representam um desserviço à população na medida em que transfere para o fornecedor a precaução e o zelo com a higiene pessoal, que deveria ser própria de cada indivíduo, sendo que, a despeito de qualquer limpeza e higienização que venha a ser feita por fornecedores, nada substituirá o cuidado que o consumidor deve ter com a sua saúde, incorporando hábitos simples de asseio amplamente recomendados por profissionais da área de saúde, como a regular higienização das mãos.

De toda forma, para evitar autuações e, principalmente, sanções administrativas, recomenda-se que sejam identificadas e/ou implementadas medidas de higienização mais efetivas e constantes pelos fornecedores de produtos e serviços.

 

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13486.htm

[2]http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/10/2017&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=76 - D.O.U. DE 04/10/2017, P. 1

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

 

Rafael Mathias Bertoldo

 

Uma seleção dos principais temas do campo jurídico especialmente para você

Escritório
  • Rua Padre João Manuel, 923
    14° andar - CJ. 141
    Cerqueira César, São Paulo - SP
    CEP: 01411-001

Social