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BNZ em foco

Da Inovação Recursal e o Risco de Litigância de Má-Fé  

Publicada em: 25/09/23

26/07/2018

 

Como é sabido, a Constituição Federal assegura o contraditório e ampla defesa. Para tanto, é indispensável que os litigantes, seja na petição inicial em se tratando de Autor, ou na defesa, em se tratando de Réu, tragam desde o ingresso na lide todos os argumentos e fatos necessários para corroborar com a alegação de existência ou não de um direito.

Isto porque, o juiz julgará a causa a partir do material fático apresentado pelas partes, na medida em que o juízo não poderá considerar fatos alheios aos existentes no processo.

Ainda, conforme se pode observar no artigo 128, do CPC “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte.” Caso isso não seja realizado e, uma das partes, leve fato ou documento novo quando da interposição de eventual recurso, salva exceção contida no artigo 1.014 do Código de Processo Civil, que prevê a existência de fatos novos relativos à matéria, ou, motivo de força maior que impedisse que a parte trouxesse aos autos o documento ou fato em instância originária, ocorrerá o fenômeno da inovação recursal que poderá prejudicar toda a estratégia processual.

Por inovação recursal, podemos entender que se trata de um evento em que a parte, em sede recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância. Tal situação de fato, ofende, principalmente, os Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Duplo Grau de Jurisdição. A constatação da inovação recursal consubstancia supressão de grau de jurisdição, o que caracteriza afronta aos Princípios acima apontados.

Conforme preceitua o Ilustre Professor José Carlos Barbosa Moreira: “O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau.”[1]

Este é o entendimento, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça/STJ que apenas autoriza fatos novos em apelação se a parte comprovar motivo de força maior[2], sob pena da chamada preclusão[3].

Em ambas as decisões, o Relator é objetivo e enfático – caso a matéria não tenha sido arguida em instância originária, salvo se a parte comprovar que não podia fazê-lo por motivo de força maior, caracterizada estará a preclusão; a inovação recursal é vedada.

Por preclusão, trazemos o conhecimento dos Professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de emendá-lo dentro do prazo legal eventualmente ainda disponível.”[4]

Para evitar que tal problema ocorra, é indispensável que desde o início, advogados e clientes tenham plena convicção de que todos os argumentos, fatos e documentos tenham sido analisados. Ademais, poderá configurar litigância de má-fé estando a parte sujeita a multa que poderá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, conforme estabelecido no artigo 81 do CPC, em razão de proceder de forma temerária.

Nestes termos, a inovação recursal pode gerar prejuízos de monta ao cliente que perderá a oportunidade, muitas vezes, de discutir uma sentença por conta da ausência de técnica do advogado. Por outro lado, a leitura atenta das razões de apelação da parte contrária no momento da elaboração das contrarrazões e a verificação da inovação recursal pela parte contrária deverá ser levantada em preliminar de contrarrazões de apelação, de forma a impedir que o Tribunal analise e decida com base em argumentos, fatos e documentos não debatidos em 1ª Instância.

Ainda, no que concerne às contrarrazões de apelação, por conta da exclusão do Agravo Retido pelo CPC/2015, é indispensável que o advogado esteja atento a trazer, em sede de contrarrazões, toda a matéria que poderia ser objeto de agravo retido, também sob pena de preclusão, conforme estabelecido no artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil vigente.

Sendo assim, conclui-se que, não obstante a importância da apreciação do mérito, é indispensável a revelação da verdade dos fatos pelo cliente para impedir prejuízos a estratégia processual, impedirmos a configuração de litigância de má-fé e para assegurarmos a realização de uma peça processual técnica, como forma de garantia de uma inicial bem instruída, bem como garantir que a defesa impugnará todos os fatos alegados pela parte contrária evitando alegações pela parte contrária de inovação recursal que impeçam o deslinde do feito de acordo com os princípios constitucionalmente assegurados.

[1] (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil, 2017, n. 248, pp. 452/454)

[2].  (STJ - AgRg no ARESP: 626.648 – PR 2014/0297603-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 19/05/2015).

[3]. (STJ - AgRg no AREsp: 363546 SP 2013/0205513-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013).

[4] (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo, 2016. p. 326.)

 

Nayara Teixeira Ferreira

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