Skip to main content

BNZ em foco

Projeto de Lei 9074/17 – Garantia e oficinas não autorizadas - Benefício ou Prejuízo ao Consumidor?

Publicada em: 22/09/23

25/04/2018

 

Projeto de Lei nº 9047/17[1] em trâmite na Câmara dos Deputados foi apresentado pelo Deputado Alexandre Valle (PR-RJ) e tem como proposta permitir que o consumidor possa escolher a oficina que deseja efetuar a revisão do seu veículo, sem que essa escolha implique na perda da garantia contratual.  

Atualmente, a revisão ou manutenção preventiva do veículo só pode ser efetuada nas concessionárias e oficinas autorizadas, sob pena de perda da garantia contratual. Mas porque os fabricantes impõem esta condição? Trata-se de cláusula abusiva na relação de consumo? O projeto em questão seria um alento ao consumidor?

Entendemos que não. Em verdade, se aprovado, este Projeto de Lei poderá trazer ao consumidor mais problemas do que benefícios. Veículos submetidos a revisões e manutenções por profissionais sem o treinamento adequado às novas tecnologias dos produtos postos no mercado automobilístico crescente e complexo, oficinas sem as condições adequadas, uso de peças não originais e aumento do mercado paralelo de peças, são alguns dos vislumbres do que esta medida pode causar, se aprovada.

Além, é claro, da redução da concessão da garantia contratual, que majorada de um para até cinco anos por alguns fabricantes - ávidos na disputa por um mercado de consumidores exigentes - pode ser drasticamente reduzida diante da impossibilidade de se garantir o produto que não se submete à manutenção preventiva em uma concessionária autorizada, mediante uso de peças originais e por profissionais qualificados e treinados em Centros Especializados nas tecnologias desenvolvidas para determinados automóveis.

Assim, sob o frágil fundamento de garantir as oficinas descredenciadas “igualdade com as autorizadas, de modo que os proprietários dos veículos possam escolher onde e com quem fazer suas revisões”, o Projeto de Lei trará insegurança quanto as fiscalizações nas oficinas não autorizadas, as quais não estão submetidas as regras severas das autorizadas, para manutenção das concessões das marcas dos fabricantes, de qualidade e uso de peças originais, restando o consumidor desamparado e com prestação de serviço de baixa qualidade.

Outro fundamento do Projeto de Lei é o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XX, o qual refere-se ao direito de associação, no qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Entendemos, todavia, que não se aplica ao presente caso, pois as concessionárias não podem ser vistas neste caso como associações que vinculam obrigatoriamente o consumidor. 

Ou seja, a associação mencionada na Constituição Federal não apresenta qualquer relação com condição para garantia contratual, além do proprietário do veículo não ser considerado associado de uma concessionária!

Trata-se de uma relação, na qual, com vistas a manter a longevidade do produto e poder fornecer a garantia contratual esperada pelo consumidor, o fornecedor concede como condição para outorga da garantia contratual (mera liberalidade das empresas e não imposição legal) a possibilidade de realização das manutenções preventivas em concessionárias autorizadas.

As realizações destas em outras oficinas, por profissionais que não foram treinados para manusear os veículos e as tecnologias para ele desenvolvidas, com uso de peças que não são seguramente originais, poderá eximir o fabricante da garantia contratual, consoante prevê a legislação consumerista, desde que claramente informado ao consumidor, em respeito aos arts. 4º e 6º do CDC. 

A negativa de garantia contratual por conta de manutenções em terceiros desconhecidos, não configura qualquer ilegalidade.

Assim, longe do equilíbrio almejado pelo Projeto de Lei, a proposta poderá trazer ao consumidor inúmeros prejuízos na relação de consumo e na manutenção preventiva dos seus produtos (principalmente veículos, motocicletas, etc), ao submetê-los ao crivo de oficinas não preparadas às tecnologias dos automóveis postos no mercado, inclusive, com uso de peças não originais, implicando em danos irreparáveis os quais não poderão ser imputados aos fabricantes. 

 

[1] O Projeto de Lei atualmente aguarda apreciação conclusiva pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço. 

 

Camila Maria Queiroz de Castro

Uma seleção dos principais temas do campo jurídico especialmente para você

Escritório
  • Rua Padre João Manuel, 923
    14° andar - CJ. 141
    Cerqueira César, São Paulo - SP
    CEP: 01411-001

Social