13/07/2018
O CPOM (Cadastro de Prestadores de Outros Munícipios) da Prefeitura Municipal de São Paulo, tem indeferido cadastros de empresas que utilizem endereço de coworking.
Os chamados coworkings são espaços de trabalho compartilhados, que têm endereço em prédios comerciais próprios ou não e contam com estações de trabalho coletivas.
Outra característica destes coworkings é a existência de uma simples inscrição para pagamento mensal pelas pessoas jurídicas ou civis que se utilizam do espaço, por conta do perfil de empresas que normalmente procuram este modelo de compartilhamento, em sua maioria, startups.
Estas empresas nascentes de base tecnológica, denominadas startups, têm modelos de negócio inovadores e precisam de escala e flexibilidade de atuação, por isso optam por estruturas contratuais menos enrijecidas e de fácil alteração.
Contudo, a lei municipal que disciplina o cadastramento de empresas na cidade de São Paulo não contempla este tipo inovador, porém atualmente corriqueiro, de modelo de negócios.
A PORTARIA SF Nº 101, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2005, disciplina os procedimentos de inscrição no cadastro das pessoas jurídicas que emitam nota fiscal autorizada por outro Município, para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo, bem como, das pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo quando tomarem os serviços.
A portaria datada de 2005, requer para o cadastramento das empresas, dentre outras exigências:
4. (...)
e) cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do estabelecimento, referente ao exercício mais recente;
(...)
g) cópia do contrato de locação, se for o caso, com firma reconhecida dos signatários;
h) cópia das faturas de pelo menos 1 (um) telefone dos últimos 6 (seis) meses em que conste o endereço do estabelecimento;
i) cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento;
j) 3 (três) fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens: as instalações internas, a fachada frontal e detalhe do número.
Considerando as exigências da regulação municipal e o modo de operação de um coworking, é evidente que a autoridade municipal procederá o indeferimento de um protocolo de cadastro de empresa que se encontre nesta situação.
Contudo, por ser um problema de ordem regulatória, é necessário observar a norma municipal pelo prisma de uma norma hierarquicamente superior, a fim de se validar ou constatar necessidade de alteração naquela primeira norma.
A Lei Complementar n.º 116 de 31 de julho de 2003, dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal e, por sua vez, regula que considera-se “estabelecimento prestador” o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
A Constituição Federal em seu artigo 170 também garante a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos.
Assim, a regulação do tema por parte do fisco municipal é incoerente, carece de melhorias e alterações a fim de acompanhar e fomentar os novos modelos de negócio que tanto têm contribuído para trazer inovação, como também com a própria arrecadação tributária dos municípios.
Rafael Gonçalves de Albuquerque