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BNZ em foco

Considerações Sobre a Desapropriação por Utilidade Pública

Publicada em: 22/09/23

11/04/2018

 

A desapropriação por utilidade pública se trata de instituto bastante conhecido por todos os operadores do Direito e regulada pelo Decreto-lei n° 3.365/1941. De acordo com este Decreto, todos os bens particulares poderão ser desapropriados mediante a declaração de utilidade pública.

O procedimento judicial para expropriação do bem é relativamente simples, é feita a declaração de utilidade pública, o ente público propõe a ação de desapropriação (caso não consiga um acordo extrajudicial), oferta o valor da indenização pela expropriação do bem ao particular e o deposita em juízo, a partir disso o juiz já poderá deferir liminar para que ocorra a imissão provisória na posse, caso haja urgência.

O processo prosseguirá, então, com a citação do expropriado, que deverá concordar com o preço oferecido ou impugná-lo. Sendo impugnado, o juiz designará um perito e sua confiança para avaliação do bem expropriando e, posteriormente, proferirá sua sentença fixando o valor da indenização a ser paga pelo Poder Público.

Ocorre que existem algumas discussões quanto ao deferimento liminar da imissão provisória na posse, já que alguns Tribunais da Federação entendem que a medida não será deferida até que seja elaborado um laudo prévio de avaliação, por perito imparcial, nomeado pelo juízo, sendo obrigatório o depósito judicial, pelo expropriante, do valor apontado pelo perito – assim entende o Tribunal de Justiça de São Paulo e o STJ, por exemplo.

Por outro lado, há Tribunais que entendem que o depósito judicial prévio do valor indicado na petição inicial, desde que amparado por laudo técnico apresentado pelo expropriante já é o suficiente para deferimento da liminar – entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo.

Outra polêmica envolvendo as desapropriações, é o cabimento do pedido de desapropriação indireta. Este instituto tem o condão de proteger o particular quando seu bem se torna inutilizável em razão de intervenção praticada pelo Poder Público nas imediações de determinado imóvel, ou até nos casos em que apenas parte do imóvel é expropriado, tornando a gleba restante totalmente inutilizável.

Nestes casos, geralmente o poder público indeniza, inicialmente, o particular, somente pela parcela do bem que está sendo expropriada nos exatos termos do decreto de utilidade pública, cabendo ao particular requerer ao juiz da própria causa, se o momento processual permitir, a extensão da indenização ou até propor ação autônoma para pleitear pelo recebimento da indenização pela parcela restante do imóvel.

No Estado de São Paulo existe um caso bastante emblemático sobre a desapropriação indireta. Trata-se da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, quando por intermédio do Decreto n° 10.251/1977, foram impostas uma série de restrições em toda a área denominada como Serra do Mar, que, de acordo com Governo do Estado na época, tratava-se de área excepcional para a manutenção da fauna e flora existente na mata atlântica.

Pois bem, criado o Parque, uma série de restrições ambientais recaíram sobre os lotes presentes na região, o que fez com que seus proprietários se sentissem totalmente usurpados em seu direito de usufruir do bem, acreditando ser cabível a propositura de ação de desapropriação indireta, para que o governo estadual os indenizasse por estes fatos.

Porém, após processadas as ações, o entendimento firmado pelo STJ foi o de que a criação do parque não constituía uma intervenção do Estado na propriedade privada, mas somente na imposição de algumas limitações ambientais, o que não geraria direito à desapropriação indireta (REsp n° 257.970/SP). Situação análoga a esta ocorreu em Ilha Bela/SP, quando da criação do Parque Estadual de Ilha Bela.

O Poder Judiciário, então, isentou o Estado de indenizar os proprietários nos dois casos, mas o fato é que, na prática, eles tiveram sim seus imóveis inutilizados e depreciados. Em breve pesquisa no portal Google é possível encontrar diversos depoimentos de proprietários que se sentiram usurpados em seus direitos de uso pleno da propriedade, pois investiram na compra de lotes antes da criação destes parques e agora não podem sequer utilizar plenamente o bem adquirido.

Portanto, fica demonstrado que, apesar de parecer um procedimento simples e objetivo, alguns detalhes quanto à forma de sua concretização podem modificar todo o cenário e, portanto, todo cuidado é pouco quando se trata de desapropriação, principalmente se estiver tratando dos interesses do expropriado.

 

Breno de Paula Stefanini

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