09/08/2017
É muito importante a realização do planejamento sucessório em vida, para organizar a partilha de bens antes do falecimento, evitando-se, assim, conflitos familiares, desgastes, prejuízos patrimoniais com a demora do inventário e, ainda, garantir a redução das despesas inerentes à transmissão dos bens após a morte.
Importante ressaltar que os direitos sucessórios são aqueles que decorrem da morte e estão divididos em duas partes: a legítima, que corresponde a 50% do patrimônio, considerado indisponível e que cabe aos herdeiros necessários; e a quota disponível, que corresponde aos outros 50% do patrimônio e que pode ser livremente disposta. E é sobre essa parte disponível que pode ser feito o planejamento sucessório.
O planejamento sucessório engloba, entre outras coisas, a realização de doações (com ou sem cláusula de usufruto), a confecção de testamento e a criação de holdings familiares. No entanto, cada família terá um tipo de planejamento, sendo que o formato vai ser circunstancial, dependerá dos membros, dos negócios e da dimensão do patrimônio.
A opção pela doação de bens é viável e vantajosa, pois, em relação ao bem doado em vida, evita-se o processo de inventário e, consequentemente, as custas judiciais pertinentes. Contudo, na data de formalização do ato de doação, o adquirente do bem tem que pagar o ITCMD.
A opção pela realização de um testamento é muito eficaz, pois demonstrará a última vontade da pessoa que se dispôs a testar sobre seu patrimônio e como ele se regerá após sua morte. Entre outros escopos, é um instrumento capaz de aumentar a parte destinada legalmente a um herdeiro ou atribuir um bem ou uma parte do patrimônio a um terceiro, que nem herdeiro é.
A opção pela constituição de uma holding familiar e a transferência de bens da pessoa física para a pessoa jurídica, mediante a integralização de bens ao seu capital social, fará com que os bens deixem de ser considerados individualmente, dando lugar às quotas da empresa.
Assim, em caso de falecimento, mesmo permanecendo a necessidade do processo de inventário, a partilha não recairá sobre os bens especificamente, mas sobre as quotas ou ações representativas do valor dos bens.
Ainda, há a possibilidade da doação de quotas ou ações aos herdeiros, com cláusula de usufruto, que é muito vantajosa, tanto do ponto de vista prático como econômico, pois o doador continuará gerindo o que já doou (como usufrutuário), como se nada tivesse feito (podendo ele usar de todos os bens livremente), e, após o seu falecimento, a titularidade das quotas ou ações será transferida automaticamente aos herdeiros, sem a necessidade de inventário.
Enfim, o assunto, de maneira alguma, se esgota com esse artigo, até porque cada dependerá das peculiaridades da vida de cada indivíduo, mas visa esclarecer, minimamente, sobre a possibilidade, a viabilidade e as vantagens de se implementar um planejamento sucessório na vida de qualquer pessoa que possua patrimônio.
Ligia Bertaggia de Almeida Costa