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BNZ em foco

Apadrinhamento de menores: uma espécie de "adoção parcial"

Publicada em: 20/09/23

07/06/2017

Diante do atual cenário da adoção no país, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo criou dois mecanismos alternativos que se aproximam dela, com a finalidade de resgatar o direito de convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes acolhidos com remotas perspectivas de adoção ou retorno à família. Estes são: Apadrinhamento Afetivo e Apadrinhamento Financeiro.

Os dois programas foram instituídos pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, por meio dos Provimentos CG nº 36/2014 e 40/2015. O primeiro regulamenta o apadrinhamento afetivo e financeiro, bem como outros assuntos relacionados ao tema, de substancial interesse[1]

Já o segundo, dispõe sobre a instauração de programas de apadrinhamento afetivo nas comarcas das Varas da Infância e Juventude, dentro do possível.

De acordo com recentes dados da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça[2], a adoção no Brasil encontra-se em dicotomia indiretamente proporcional. Ao analisarmos algumas estatísticas, temos que: a) 19,7% dos pretendentes só aceitam crianças brancas; mas, 66,1% das crianças são negras; b) 67% não aceitam adotar irmãos; mas, 92% têm irmãos; c) 91% só aceitam crianças de até 6 anos; mas, 61,1% têm entre 7 e 17 anos; d) 65,6% só aceitam crianças sem doença alguma; mas, 25,3% tem problemas de saúde. 

Essa realidade, que detém muitas exigências e pouca reciprocidade, espelha o porquê da exacerbada dificuldade de adotar no Brasil, de modo a justificar a busca e utilização dos programas ora estudados. Vejamos!

O apadrinhamento afetivo é um programa pelo qual os jovens acolhidos institucionalmente têm a possibilidade de criar laços com pessoas interessadas em ser um padrinho/madrinha (voluntários que se dispõem a manter contato direto com o “afilhado”), podendo sair para atividades fora do abrigo, como passeios, festas de Natal, Páscoa etc. 

Essas experiências vivenciadas auxiliam o jovem em seu progresso pessoal (autoestima, intelectual, afetivo, social etc.).

Por sua vez, o Apadrinhamento Financeiro consiste em uma contribuição econômica para atender às necessidades de uma criança ou adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos com ela. 

Este comporta subdivisões, como: a) o Apadrinhamento de Serviços, que representa a realização de serviços na instituição de acolhimento ou fora dela, voltados à cultura, lazer, educação, saúde ou formação profissional das crianças e adolescentes, inerentes à sua profissão, ofício ou talento, e; b) o Apadrinhamento Material, que é indicado para pessoas (física e/ou jurídica) que queiram contribuir com recursos materiais, objetos, equipamentos, utensílios móveis, entre outros.

Os que possuem interesse em apadrinhar uma criança/adolescente devem procurar uma Vara da Infância e Juventude de sua localidade, na qual passarão por avaliações, cursos de capacitação, e orientações, todos realizados por especialistas, como assistentes sociais e psicólogos. Segue a lista disponibilizada pelo TJSP com as unidades que contam com programas de apadrinhamento (SP): http://www.tjsp.jus.br/Download/pdf/ComarcasParticipantes.pdf.

Portanto, após a síntese desses programas, que refletem uma ótima oportunidade de crescimento a padrinhos/madrinhas e apadrinhados, conclui-se que chances não faltam àqueles que visam o bem do próximo, e/ou possuem vontade de adotar ou somente auxiliar estes jovens necessitados de assistência afetiva e material. 

A participação nesses programas dará ensejo a uma vida melhor aos menores, e, inclusive, abrirá portas ao mundo da adoção. Na dúvida sobre como participar dos programas ou até mesmo de como realizar procedimentos de adoção, a melhor opção é consultar um Advogado e elucidar todos os questionamentos, a fim de que todos os envolvidos sejam amparados da melhor forma possível.

[1] A prioridade da ação de adoção e destituição do poder familiar, regulamenta o apadrinhamento afetivo, apadrinhamento financeiro, reconhecimento da paternidade socioafetiva, cursos de pretendentes à adoção e a participação dos grupos de apoio à adoção, a fim de evitar tráfico de crianças para fins de adoção;

[2]http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84692-adocao-de-crianca-um-cadastro-nacional-mais-transparente-e-agil;

 

Lucas Marshall Santos Amaral

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