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BNZ em foco

Estatuto do Controle de Armas de Fogo: Solução ou Ilusão?

Publicada em: 22/09/23

18/04/2018

 

Na última década, a questão da segurança pública passou a ser considerada problema fundamental e principal desafio ao Estado de direito no Brasil. Com a violência exagerada que o povo brasileiro está acostumado a ver na mídia, e que quase sempre está ligado com o uso de armas de fogo, gerou um enorme descontentamento na sociedade diante do aumento da criminalidade.

Neste cenário, o Decreto nº 5.123/2004 (Regulamenta a Lei n° 10.826/2003) ou mais conhecido como Estatuto do Desarmamento, veio como uma ferramenta da justiça de suma importância, que tem por finalidade, combater mortes e atos de extrema violência causados por armas de fogo em todo o território nacional, além de definir crimes.

O Referendo de 2005, consultando o cidadão sobre a proibição da comercialização de armas e munições no país, foi um tremendo revés às políticas de segurança pública embasadas no desarmamento, já que demonstraram uma desaprovação da proibição por quase 70% do eleitorado.

Muitas são as razões que podem justificar o resultado do referendo. A maior delas, sem dúvida, é a constatação prática da ineficácia da norma na redução da criminalidade. Em todo o ano de 2004, e nos dez meses de 2005 em que as restrições à posse e ao porte de armas vigoraram, os índices de homicídio não sofreram redução.

Recentemente, a Organização das Nações Unidas, pela primeira vez reconheceu que não se pode estabelecer relação direta entre o acesso legal da população às armas de fogo e os índices de homicídio, pois não são as armas dos cidadãos que são utilizadas nestes crimes, mas as dos criminosos, para o qual a lei e o registro das armas não possuem relevância.

A princípio, o Estatuto do Desarmamento tem como escopo a proteção dos cidadãos por meio do desarmamento da população, recolhendo armas ilegais ou sem registro, a fim de evitar atos de extrema violência, por meio de campanhas governamentais que incentivam cidadãos a entregarem armas sem o devido registro, para autoridades policiais.

Assim sendo, o Estatuto traz algumas medidas que restringem o porte e aquisição de armas, tais como: apenas podem portar armas os responsáveis pela segurança pública, integrantes das Forças Armadas, policiais civis, militares, federais e rodoviários federais, agentes de inteligência, agentes e guardas prisionais, auditores fiscais e agentes de segurança privada em serviço; os civis estão, via de regra, proibidos de portar armas.

O artigo 3º da mencionada lei preconiza que é obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente - Sistema Nacional de Armas (SINARM – Polícia Federal), além dos requisitos do artigo 4º, sendo eles: declaração de efetiva necessidade; idade superior a 25 anos; ocupação lícita; residência certa; comprovação de capacidade técnica e psicológica e comprovação de idoneidade, com a apresentação de diversas certidões negativas.

A discussão sobre se é melhor permitir ou não permitir o porte e o comércio de armas para a população como um todo continua mais viva do que nunca. No Estados Unidos, por exemplo, a posse de armas é um direito garantido e há pouco controle sobre quem compra armas. Já no Brasil, o desejo de muitos setores é que as regras para adquirir e portar armas sejam mais flexíveis.

Muitas foram as teses a favor e contra relacionadas ao tema, por um lado, desarmamentistas promovem ideias de não violência e que as armas apenas trazem mais mortes em função de crimes passionais, acidentes com crianças e suicídios, negando o acesso à população e instrumentalizando, através do Estado, uma política de submissão total ao criminoso na esperança de que esse tenha a consciência de não fazer mal à vítima.

Segundo os defensores do desarmamento, a proibição da venda de armas e munições não vai eliminar o crime, mas vai diminuir sensivelmente os casos de violência doméstica, brigas de bar, assassinatos no trânsito, crimes passionais e massacres em escolas.

Em contrapartida existe uma corrente que pensa justamente o contrário, para eles, os índices de violência pioraram nos últimos anos em detrimento da retirada das armas de fogo da mão dos brasileiros. Eles alegam ter o direito violado, em razão da impossibilidade do indivíduo de se defender. 

Ademais, o Estado não é onipresente e muitas vezes é negligente com a segurança pública, então o cidadão estaria retomando provisoriamente o seu direito fundamental a segurança para que possa tutelar o bem jurídico maior, a vida, sua ou de terceiro sob a égide da legitima defesa.

É evidente que a criminalidade que assola nosso país deve ser contida, porém cabe ao Estado criar mecanismo de controle para evitar o crescimento de crimes violentos em nossa sociedade.

Ao substituir a antiga Lei das armas de fogo, Lei 9.437/97, pelo Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826, tentou-se criar um efetivo controle sobre as armas em circulação no país que estão ligadas intimamente ao crescimento da criminalidade.

A criação de tipos penais que foram impostos no Estatuto e por consequência, penas mais rigorosas, contribuíram em parte para a diminuição dos crimes praticados com armas de fogo e a diminuição de seu porte e posse ilegal. A tentativa de fazer o cadastro e registro de armas de fogo unificado também ajudou a conter, de certa forma, o índice de criminalidade.

A segurança pública é direito de todos e é obrigação do Estado agir em conjunto com todos os órgãos encarregados de promovê-la, dando a estes toda uma estrutura sólida para que cada um possa cumprir sua missão, qual seja o bem-estar social e uma sociedade livre e segura.

Desta forma, é necessário que se promova profunda revisão nos termos da Lei nº 10.826/03, quiçá sua integral revogação e a edição de novo modelo legislativo, voltado, não à ideia já rejeitada do desarmamento, mas tão somente ao efetivo controle das armas de fogo, de forma responsável e com os ditames legais.

 

Priscila Rojas Braga Nascimento

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