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BNZ em foco

Princípio da insignificância no Direito Penal Brasileiro

Publicada em: 20/09/23

27/09/2017

 

O Princípio da Insignificância, ou crime de bagatela, fora abordado pela primeira vez por Claus Roxin, na sua obra “Derecho Penal – Parte General”, em 1964, que voltou a mencioná-lo em obra posterior “Política Criminal y Sistema del Derecho Penal”.

ROXIN tratou da possibilidade de exclusão da tipicidade em face das condutas consideradas como insignificantes e que seriam incapazes de ofender o bem jurídico em tela.

Baseou-se no ditado “minima non curat praetor”, cujo conceito representa o entendimento de que a tipicidade penal exige uma ofensa de certa gravidade a bens jurídicos protegidos, sendo que há situações nas quais a conduta considerada como ofensa não é suficiente para configurar o injusto penal. Deve existir proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se busca punir e a gravidade da pena atribuída ao agente.

A aplicação do referido princípio encontra espaço no Direito Penal brasileiro em se tratando de crime patrimonial, sem a prática de violência ou grave ameaça. Neste cenário não se discute se a conduta é penalmente punível ou não, por se tratar de excludente de tipicidade do fato. Além disso, o que se procura avaliar é a desproporção do resultado, visto como insignificante, e em face do qual a aplicação da pena prevista em lei é considerada injusta

O Princípio da Insignificância não possui previsão no ordenamento jurídico, sendo aplicado de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

A aceitação do conceito trazido pelo crime de bagatela reforça o entendimento de que o Direito Penal, considerado como ultima ratio, somente deverá intervir nos casos em que a conduta praticada pelo agente resultar em ofensa que represente certo grau de gravidade, devendo prevalecer o entendimento de que não há tipicidade em se tratando de meras perturbações, de natureza mínimas (insignificantes), ao ordenamento jurídico.

Nesse sentido, importante ressaltar que a análise desta lesão ao bem jurídico não deve se restringir tão somente ao valor econômico envolvido, como também ao mal refletido na sociedade. Como exemplo pode-se mencionar a prática do crime de Tráfico Ilegal de Entorpecentes, que, por se tratar de crime equiparado a hediondo e com alta potencialidade de causar danos à sociedade, torna indiferente a quantia e/ou quantidade de entorpecente relacionadas ao caso concreto, não sendo passível a aplicação do princípio objeto deste artigo, em hipótese alguma.

Por fim, conclui-se que a exclusão da tipicidade decorrente da aplicação do Princípio da Insignificância deve ser considerada mediante análise cuidadosa do caso concreto, por meio de avaliação dos valores socioeconômicos envolvidos. Ademais, tem-se que consolidar a ideia de que a ausência de condenação nessas circunstâncias não representa um incentivo à proliferação de condutas deste teor, mas sim um desincentivo à injusta marginalização, tendo em vista a legislação vigente de um país com tantos graus sociais distintos.

 

Anna Julia Menezes

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