15/05/2020
Em reunião colegiada, a ANAC decidiu, com validade a partir de 13/05, flexibilizar excepcionalmente algumas regras da Resolução 400/2016, que trata dos direitos dos passageiros em casos de ocorrências e problemas relacionados a compra de passagens aéreas e viagens. Esta decisão é válida somente durante o estado de pandemia provocado pela COVID-19.
Em resumo, as principais alterações são:
- A empresa aérea deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo. Anteriormente o prazo mínimo era de 72 horas;
- Em casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção de voo, o consumidor tem direito a reacomodação em outro voo da companhia e no caso de não haver essa possibilidade, em outra empresa.
- No caso de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades, a empresa aérea não é mais obrigada a prestar assistência material ao consumidor (alimentação, hospedagem, dentre outras);
- As informações/reclamações solicitadas pelos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias, conforme já previsto na plataforma consumidor.gov.br e não mais em 10 dias como previsto na Resolução;
- Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de outra empresa aérea quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.
Jorge Roberto Khauaja