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BNZ em foco

O CONPRESP Tem Prazo Para Deliberar Processos De Tombamento Até 22 de Março De 2018?

Publicada em: 25/09/23

06/06/2018

 

As últimas reuniões do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (“Conpresp”) vem chamando atenção pela pressa em incluir na pauta e deliberar os processos de tombamento em razão do prazo que o artigo 166 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016 (“LPUOS 2016”) que segue abaixo:

“Art. 166. Os imóveis ou territórios demarcados como ZEPEC, com fundamento no inciso I do art. 64 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, indicados para tombamento no Mapa 2 desta lei e aqueles com processo de tombamento aberto serão automaticamente desenquadrados como ZEPEC se no período de 2 (dois) anos após a publicação desta lei não tiverem sido tombados pelos órgãos de preservação competentes.”

Já o artigo 21 da LPUOS 2016, define o que é ZEPEC, e o parágrafo único diz: “Os imóveis ou áreas tombadas ou protegidas por legislação Municipal, Estadual ou Federal enquadram-se como ZEPEC.”, ou seja, todo Imóvel tombado recebe a classificação ZEPEC.

Tombamento é um ato administrativo praticado pelos órgãos de preservação, entre eles o CONPRESP, quando reconhecem o valor de determinado bem para sociedade, seja ele histórico, artístico, cultural, entre outros.

Portanto a classificação em ZEPEC não se confunde com o tombamento e a exclusão do enquadramento em ZEPEC não tem o condão de extinguir ou determinar o arquivamento de um procedimento administrativo de abertura de processo de tombamento.

Ademais, ao verificar o Mapa 2 da LPUOS 2016 verificamos que o tratamento dado aos imóveis em abertura de processo de tombamento é “INDICADO como” ZEPEC e não ZEPEC.

Resta analisar se um Imóvel enquadrado como “INDICADO como” ZEPEC pode perder a classificação em ZEPEC, já que, nos termos da Lei ainda não é.

Assim, mesmo que o Imóvel perca a sua classificação de ZEPEC ou de INDICADO como ZEPEC em função do prazo, o Imóvel continua protegido até a deliberação final do processo de tombamento.

Deste modo, o prazo funciona como um indicador que demonstra ser razoável que o Conpresp demore até dois anos para tombar definitivamente um Imóvel, e não um prazo prescricional ou decadencial que gere o arquivamento ou extinção do procedimento administrativo de abertura de processo de tombamento.

 

Marcelo Magnani

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