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BNZ em foco

A Lei do Salão Parceiro e Seus Elementos

Publicada em: 19/09/23

08/03/2018

 

Em outubro de 2016, a Lei nº 13.352 foi promulgada, alterando a Lei nº 12.592/2012 e inovando no sistema jurídico laboral concernente à possibilidade de realização do contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, dentre outros profissionais do ramo da beleza e estética.

Basicamente, esta nova legislação, que já é conhecida como Lei do Salão-Parceiro, firmou na esfera jurídica o que anteriormente à sua promulgação já era praticado no ramo de serviços de beleza e estética de maneira bastante tormentosa para os empresários deste tipo negócio, isto porque provocava grande insegurança pela contratação fora dos parâmetros celetistas.

Pesquisa recente do Sebrae confirmou que a segunda atividade mais frequente dentre os microempresários individuais (MEIs) é, exatamente, a exploração de salões de beleza, cabeleireiros e afins. Os números expressivos da exploração deste ramo de negócio no Brasil não param por aí: são mais de 1,2 milhão de pessoas empregadas por salões de beleza  e mais de 480 mil microempreendedores do ramo .

Atento à realidade deste modelo de negócio que, quase que inteiramente, é composto por microempresas e MEIs, o legislador, com vistas a fomentar o desenvolvimento da economia terciária no Brasil (economia de comércio e serviços), concretizou e normatizou, no ramo de salões de beleza, uma antiga praxe no modelo de contratação de profissionais, que implicava consideráveis riscos trabalhistas aos empreendedores, principalmente por ter conhecimento de que são as micro e pequenas empresas as que mais empregam no Brasil, bem como são as que mais estão suscetíveis ao fechamento diante de instabilidades financeiras.

Em que pese existissem inúmeros casos de contratação de profissionais por salões de beleza nos moldes celetistas, ou seja, com vínculo empregatício assumido e verbas trabalhistas e previdenciárias quitadas pelo empregador, no mais das vezes o modelo de contratação neste ramo de atividade baseava-se na autonomia do profissional, mediante pagamento de comissões por porcentagem fixa.

Os modelos e instrumentos utilizados para este tipo de contratação variavam de acordo com a estratégia utilizada por cada empresário: desde um mero contrato verbal entre o salão de beleza e o profissional, até um instrumento complexo de locação de espaço de trabalho (o próprio salão de beleza), e, inclusive, contratação de um profissional autônomo, por intermédio de instrumentos mais simples, como um contrato de prestação de serviços.

Não é preciso dizer que este modelo de contratação de profissional autônomo, ainda atualmente, suscita diversos questionamentos na Justiça do Trabalho, principalmente em relação ao vínculo empregatício e a consequente condenação da empresa ao pagamento de verbas contratuais trabalhistas e previdenciárias, o que, em muitas ocasiões, diante do perfil do empresariado e das altas remunerações dos profissionais, resultam em altas condenações que não podem ser suportadas pelos Salões que, em geral, são empresas de pequeno porte.

Pois bem, a Lei do Salão-Parceiro acrescenta quatro artigos à Lei nº 12.592/2012, delineando a possibilidade do firmamento de um contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais do ramo, normatizando e unificando procedimentos da praxe anteriormente utilizados e já explanados no presente artigo, para que não se forme vínculo empregatício entre o contratante e o contratado.

Assim, nos termos do § 11, do artigo 1º-A:

Art. 1º-A. (...)
§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.

Importante, portanto, que façamos algumas considerações pontuais acerca desta inovação legislativa.

Para que não haja a configuração do vínculo empregatício entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, assim denominados pela Lei nº 13.352/2016 as partes da relação estabelecida, é necessário que (i) entre eles haja um contrato de parceria formalizado nos termos expostos pela legislação – o que verificaremos mais adiante – e (ii) o profissional-parceiro apenas atue nas funções estabelecidas e atribuídas neste contrato.

De profunda relevância ressaltar-se que, nos termos do artigo 1º-A, apenas poderão figurar como partes neste contrato o salão-parceiro e o profissional-parceiro, que exerça uma ou mais das seguintes (e tão somente estas) funções, expostas em rol taxativo: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicuro, depilador e maquiador. Qualquer outra função não poderá estar sujeita ao contrato de parceria, sob pena de configuração de vínculo empregatício.

Desse modo, qualquer outro tipo de profissional atuando em salões de beleza, que não aqueles expostos em rol taxativo, como, por exemplo, recepcionistas ou faxineiros, não poderão ser admitidos por meio de contrato de parceria, nos moldes da Lei do Salão Parceiro. Estes profissionais deverão ser contratados nos moldes do contrato de trabalho padrão previsto na CLT.

A remuneração do profissional-parceiro se dará mediante a negociação com o salão-parceiro de percentuais de cota-parte dos valores cobrados pelo seu serviço. Em outras palavras, o salão-parceiro, pela lei, responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes da prestação de serviços pelos profissionais-parceiros, reterá uma cota-parte do valor pago pelo cliente e repassará o restante ao profissional, percentual este que deverá ter sido anteriormente estipulado em contrato formalizado.

A lei ainda assevera que a retenção da cota-parte pelo salão-parceiro se dá pela locação de bens e espaço para o exercício do profissional-parceiro de sua função, bem como em função das atividades burocráticas (agendamentos, recebimentos de valores, etc.) que fornece ao profissional.

Mais do que isso, importante ressaltar que o profissional-parceiro não poderá acumular funções administrativas no salão-parceiro, mas tão somente aquelas previstas no contrato de parceria e que deverão se resumir às atividades relacionadas à beleza e estética.

 Não necessariamente o profissional-parceiro atuará como pessoa física, podendo estar inscrito, junto à Junta Comercial, como MEI ou microempresário, de modo que, no contrato de parceria, estabeleçam-se como partes duas pessoas jurídicas: a do salão-parceiro e a do profissional-parceiro personificado como empresário individual ou microempresa.

Outro ponto de importantíssimo destaque e que, até então, não se verifica na legislação laboral pátria, é que, apesar de o contrato de parceria não se reger pelos ditames da CLT, ainda assim, ele deve estar homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral, ente que assistirá ao profissional-parceiro ainda que atuante como pessoa jurídica.
Na ausência ou recusa dos sindicatos, o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego será o responsável pela homologação contratual.

Em suma, o contrato de parceria deverá conter: (i) o percentual de cota-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro; (ii) a necessidade de retenção de contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro pelo salão-parceiro; (iii) condições, métodos e periodicidade dos pagamentos realizados pelo salão-parceiro; (iv) direitos e deveres das partes, objetivamente quanto aos materiais utilizados pelo profissional-parceiro e demais condições de prestação de serviços, atendimento e manutenção dos bens móveis utilizados; (v) previsão de rescisão do contrato por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio mínimo de trinta dias; e (vi) a necessidade de o profissional-parceiro, caso pessoa jurídica, manter-se devidamente regularizado com os órgãos de registro e fazendários.

Diante das características do empresariado do ramo de salões de beleza e negócios afins, e da necessidade da manutenção de uma economia de terceiro setor ativa, principalmente em momentos de crise, o legislador, atento às praxes deste setor da economia, delimitou uma forma de contratação que há muito tempo já era utilizada, mas à margem da legislação trabalhista.

Com o intuito de proteger o empresário, manter o emprego e a produtividade, a Lei do Salão Parceiro é um avanço rumo às novas tendências da economia moderna e da adaptação do direito do trabalho às novas realidades.


Fontes:
1. DELGADO, Maurício Godinho. “Curso de Direito do Trabalho.” 14ª ed., São Paulo, LTR, 2015.
2. MARTINS, Sérgio Pinto. “Direito do Trabalho ”. 15 ed., atual, São Paulo, Atlas, 2002.
3. SEBRAE. Beleza e Estética – Estudo de mercado – salões de beleza. Brasil, 2013, p. 71.
4. SEBRAE. Perfil do microempreendedor individual 2015. Brasília, 2016.

Patrícia Jamelli Guimarães

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