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BNZ em foco

Da Eficácia da Lei no Tempo e no Espaço - Lei Nº13.467, de 14 de Julho de 2017

Publicada em: 21/09/23

08/11/2017

 

Importantes e significativas alterações na legislação trabalhista foram objeto da norma legal em testilha, promovendo verdadeira “revolução” na legislação obreira que se estendia há quase oitenta anos em sua forma quase original e se constituía em verdadeiro entrave nas relações trabalhistas, sobrecarregando o Poder Judiciário com pendengas desnecessárias, o que onerava sobremaneira o Estado, causava descompasso nas causas que realmente mereciam uma atenção maior da Justiça e espantavam muitos investidores nacionais e estrangeiros que viam em nosso regime judicial verdadeiro entrave e insegurança jurídica para que aqui viessem a se instalar.

Este modesto trabalho não tem a pretensão de se estender em relação a quaisquer dos tópicos que se inserem na normatização acima elencada, mas, somente, apontar as normais legais que tratam da eficácia da norma jurídica no tempo e no espaço.

Inicialmente, cumpre salientar que a Constituição Cidadã, em seu art. 5°, “caput” e inciso XXXVI, dispõe que:

Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Tal dispositivo regula a irretroatividade da norma, ou seja, a lei nova não retroage para julgar fatos ocorridos na lei revogada e terá efeitos a partir de sua vigência, não afetando os atos processuais praticados na vigência da lei antiga, respeitando-se, evidentemente, os três pilares apontados acima.

Considerando-se, ainda, o aspecto temporal, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657, de 4/9/1942, com a redação dada pela Lei n. 12.376, de 2010, regula, nos artigos primeiro ao sexto, as regras que irão disciplinar a interpretação da nova lei, reiterando-se no art. 6° o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada, cujas definições se encontram contidas nos parágrafos primeiro a terceiro do referido dispositivo legal.

Logo, as inovações trazidas pela lei não poderão ser incorporadas ao contrato de trabalho que esteja vigorando. Caso as partes entendam por modificá-lo, dependerá da manifestação das partes e ainda assim, as alterações não poderão ser prejudiciais ao trabalhador.

Tomamos como exemplo o regime de trabalho em tempo parcial. Atualmente o limite máximo desta modalidade de trabalho é de 25 horas semanais. Com a reforma, o limite passa a ser de 30 horas semanais. Logo, se o trabalhador já possui um contrato de trabalho que prevê a jornada antiga, para que ocorra a mudança deverá haver mútuo acordo neste sentido.

O artigo 468 da CLT, dispõe: que nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

O novo texto da Reforma que traz a possibilidade da “demissão consensual”. No panorama atual o empregado que pede demissão, não pode levantar os valores depositados no FGTS. Na demissão consensual, será possível que o empregado receba metade da multa, de 20% (vinte por cento) sobre o FGTS, e possa movimentar até 80% destes recursos.

Assinale-se, ainda, que, em relação à eficácia no tempo para a entrada em vigor da referida norma, tendo em vista a complexidade e a extensão do texto legal que envolve toda a matéria nela contida, fixou-se em cento e vinte dias contados da publicação da mesma no órgão oficial, o período denominado vacatio legis, o que irá ocorrer no próximo dia 11 de novembro de 2017.
De acordo com o disposto no art. 22 da Lei de Introdução ao Código Civil, "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue"

Assim, a entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, não se aplicará às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosas.

Por fim, quanto ao aspecto da eficácia espacial da norma legal em comento, a lei em tela é regulada pelo princípio da territorialidade, tendo efeito no território nacional, já que tem por objeto disciplinar a atividade estatal, sendo manifestação do poder soberano do Estado.

Da mesma forma, tem previsão na Súmula 207 do TST: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”.

O princípio da territorialidade não só pressupõe que o trabalho seja realizado de modo permanente em determinado país, como também quando se desenvolve em caráter transitório em um país, continuando a ser outro o local da ocupação principal.

 

Tatiana Alves Pereira

 

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