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BNZ em foco

As Principais Mudanças Trazidas pela Reforma Trabalhista

Publicada em: 20/09/23

21/06/2017

 

Um dos assuntos mais comentados, recentemente, pelos principais meios de comunicação: rádio, televisão e Internet, têm sido as reformas trabalhista e previdenciária. Aqui, abordaremos alguns pontos em destaque na reforma trabalhista.

Trata-se do Projeto de Lei da Câmara n. º 38/2017, elaborado pelo deputado federal Rogério Marinho (PSDB-RN) e atualmente sob a relatoria do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). No presente artigo serão destacado: a prevalência dos acordos coletivos em relação à lei (CLT) em pontos específicos, contribuição sindical facultativa, responsabilidade do pagamento de custas ao trabalhador em caso de ausências injustificadas na audiência, teletrabalho (home office) e trabalho intermitente.

No que tange aos acordos coletivos, o projeto prevê a eleição de representantes de trabalhadores para empresas com mais de 200 empregados, em atenção ao artigo 11 da Constituição Federal. Para tanto, a eleição deve ser convocada mediante edital com antecedência de 15 dias e o eleito terá mandato de 2 anos com direito a uma reeleição, não podendo ser dispensado sem justa causa do registro da candidatura até 6 meses após o fim do mandato. Frisa-se que não podem ser negociados por meio de acordos coletivos, as matérias contemplando: FGTS, 13º salário e seguro-desemprego.

Assim, será possível o fracionamento de férias anuais em até 3 vezes, sendo que uma destas não pode ser inferior a 14 dias corridos e as demais, não serem inferiores a 5 dias. Atualmente, a legislação não permite a divisão das férias, indicando que deve ser concedida em um único período, salvo em casos excepcionais que poderão ser em 2 momentos, onde um deles não poderá ser inferior a 10 dias. É vedado, ainda, o início das férias no período de 2 dias que antecedam feriados ou repouso semanal remunerado.

Outro ponto da reforma é o fim da obrigatoriedade de contribuição sindical. Hoje em dia, este pagamento é obrigatório todo mês de março e equivale a um dia de trabalho tanto para os empregados sindicalizados como para os que não são associados às entidades de classe. Isso permite a liberalidade do trabalhador em querer filiar-se ou não a determinado sindicato de classe, tendo em vista que é muito comum nas próprias Reclamações Trabalhistas, pleitearem pela restituição desses valores, pois alegam não ter anuído para que fosse realizado esse desconto.

Há que se destacar duas novas modalidades de contratação com a reforma: a do teletrabalho (home office) e o trabalho intermitente. O primeiro, visa a regulamentação do trabalho de casa, uma vez que tem sido cada vez mais comum a adoção desta modalidade, como, por exemplo: evitar perda de tempo no trajeto de casa ao trabalho, decorrente do trânsito, principalmente nas capitais; questões como acidente do trabalho, tendo em vista que é atribuída a responsabilidade ao empregador se ocorrido no deslocamento do empregado à empresa, pagamento de aluguéis em prédios comerciais.

Portanto, é considerado o teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, devendo constar expressamente no contrato individual de trabalho as atividades que serão realizadas pelo empregado. Destaca-se que, o comparecimento às dependências do empregado para a realização de atividades específicas que exijam sua presença, não descaracteriza o regime do teletrabalho.

Já o trabalho intermitente, permite ao trabalhador que labore apenas em alguns dias da semana ou trabalhe algumas horas por dia, sendo negociadas diretamente com o empregador, desde que a empresa avise o funcionário com pelo menos 5 dias de antecedência da necessidade de seus serviços, não sendo computado o período de inatividade como tempo à disposição do trabalhador.

O projeto prevê, ainda, a responsabilidade do pagamento de custas ao trabalhador/reclamante em caso de ausências injustificadas na audiência. Atualmente, pode-se dizer que é cômoda a situação do Reclamante. Isso porque, na atual legislação, o autor pode faltar em até 3 audiências judiciais, sem que haja a obrigação do pagamento das custas processuais, pois encontram-se amparados pela concessão de justiça gratuita, decorrente da declaração de pobreza apresentada junto à Reclamação Trabalhista.

Com a aprovação do projeto, o benefício da justiça gratuita apenas será concedido para os que comprovarem insuficiência de recursos, devendo pagar as custas processuais se faltar nas audiências designadas, salvo se comprovar no prazo de 15 dias, que sua ausência se deu por motivo legalmente justificável.

Assim, uma vez que a CLT teve sua origem em 1943, algumas disposições encontram-se desatualizadas com o atual cenário brasileiro, bem como pelo avanço da tecnologia, logo o projeto visa se adequar com o presente, trazendo dispositivos que possam contribuir e beneficiar os trabalhadores.

 

Victor Saldanha Nogueira Santos

 

 

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