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BNZ em foco

Reforma Trabalhista: O que é Trabalho Intermitente e como ele Funcionará

Publicada em: 20/09/23

Sancionada em 13 de julho de 2017, a Reforma Trabalhista altera regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê pontos que poderão ser negociados entre empregadores e empregados e, em caso de acordo coletivo, passarão a ter força de lei, além de novas modalidades de contração.
  
A Reforma trouxe uma categoria de contratação que até o momento inexistia nas leis de trabalho: a do contrato intermitente. Agora, empresas podem contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e remunerá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços. 

A mudança, assim como todas as outras previstas na Reforma, começará a valer a partir do momento em que entrar em vigor, no mês de novembro (120 dias após sua sanção).

Anteriormente, na CLT, o contrato com o menor número de horas era o parcial, que tinha no máximo 25 horas semanais, substituído por 30 horas semanais, com a Reforma Trabalhista.

Por sua vez, esta nova modalidade de contração, não define uma carga horária mínima de horárias trabalhadas, o funcionário poderia até ser contratado para prestar algumas horas de serviço por semana, ou até por mês. Entretanto, os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição Federal se mantêm (44 horas semanais e 220 horas mensais).

Na contratação de trabalho intermitente, serão alternados períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A exceção será para os aeronautas, que continuarão regidos por legislação própria.

A contratação deverá ser celebrada mediante contrato escrito, e o valor da remuneração não poderá ser inferior ao do salário-mínimo em hora, ou àquele de empregados que exerçam a mesma função.

Na prática, funcionará assim: com três dias corridos de antecedência, o empregador convocará o trabalhador previamente contratado, e informará a jornada a ser executada. Se o trabalhador aceitar, terá um dia útil para responder e, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.  

Após realizar o trabalho para o qual foi convocado, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, e adicionais legais. A contribuição previdenciária e o FGTS serão recolhidos pelo empregador na forma da lei.

Aos empregadores, importante salientar que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes. Entretanto, após 12 meses, o empregado adquire o direito a férias, e não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador que a conceder. Como o funcionário sempre recebe as férias em dinheiro depois do trabalho, o benefício aqui fica sendo apenas um mês sem trabalhar. 

Diante deste panorama, você pode estar se perguntando: se a empresa só precisará do trabalhador esporadicamente, por que iria contratá-lo — tendo de pagar todos os direitos exigidos pela CLT —, se poderia simplesmente conseguir um autônomo ou pessoa jurídica?

A resposta está no principal elemento que caracteriza o vínculo empregatício: a subordinação. Ou seja, o funcionário terá de obedecer a ordens e terá todo o processo do seu trabalho supervisionado. No caso do autônomo, o profissional atua com total independência. 

No ramo varejista, com o advento desta nova possibilidade de contratação, trabalhadores e empregadores podem se adaptar, principalmente perante às festas de final de ano, quando o comércio tende a necessitar de mais mão de obra, e os trabalhadores tendem a buscar uma renda extra.

Alguns preferem trabalhar meio período e estudar meio período, ou prestar serviços à uma empresa pela manhã, e à outra pelo período vespertino, por exemplo, uma vez que o contrato não exige exclusividade.

A Reforma Trabalhista trouxe a liberdade para as partes negociarem em benefício mútuo. Nos Estados Unidos, por exemplo, com uma população 50% maior que a brasileira, o varejo emprega seis vezes mais. No Brasil são 7 milhões de empregos. Nos Estados Unidos, 42 milhões.

Inclusive, as empresas que oferecem serviços de gestão de trabalhadores temporários, já vislumbram um cenário positivo e expansão expressiva em seus negócios. O setor de varejo está ainda mais seguro juridicamente para contratar temporários para seus eventos sazonais.

Patrícia Jamelli Guimarães

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