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BNZ em foco

Dos Elementos Ensejadores ao Pagamento de Adicional de Insalubridade

Publicada em: 18/09/23

15/02/2017

 

Primeiramente, necessário destacar que o adicional de insalubridade está disposto no artigo 7º, inciso XXIII, da CF: “adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei”.

A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença; insalubridade, por sua vez, é a qualidade de insalubre. Já o conceito legal de insalubridade está disposto no artigo 189 da CLT, nos seguintes termos:

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

Assim, por meio da análise do conceito acima descrito, verifica-se ser tecnicamente correto dentro dos princípios da Higiene Ocupacional. Isto porque, esta é uma ciência que trata do reconhecimento, da avaliação e do controle dos agentes agressivos passíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais sejam:

1. Agentes físicos: ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;
2. Agentes químicos: poeira, gases e vapores, névoa e fumos;
3. Agentes biológicos: microrganismos, vírus e bactérias;

Dessa forma, segundo os princípios norteadores da Higiene Ocupacional, a ocorrência de doença profissional, dentre outros fatores, dependerá da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.

Com bases nestes fatores, foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos durante toda a sua vida laboral, não contrairia doença profissional.

Ainda, importante destacar que, por se tratar de matéria técnica de higiene ocupacional, a regulamentação foi decretada por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme disposto no próprio artigo 190 da CLT. O MTE regulamentou a matéria na Norma Regulamentadora – NR 15 da Portaria nº 3.214/1978. Portanto, a possível caracterização da insalubridade ocorrerá somente se o agente estiver inserido na referida norma.

Nesse sentido temos a Súmula 460 do STF, que dispõe o seguinte:

Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Ademais, o entendimento jurisprudencial do TST também é no sentido da  necessidade de classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE, conforme disposto na OJ nº 4 da SDI do TST, in verbis:

Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável.

Assim, as atividades insalubres estão caracterizadas pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214, conforme já aludido, a qual descreve agentes químicos, físicos e biológicos que são prejudiciais à saúde do trabalhador.

Neste aspecto, para que haja insalubridade ensejadora do respectivo adicional, necessário que o trabalhador preste serviços em condições de trabalho com limites de tolerância superiores aos fixados na NR 15, sem a devida proteção capaz de neutralizar a presença de eventual agente insalubre.

Assim, se o elemento nocivo não estiver no quadro elaborado pelo MTE, não será devido o adicional de insalubridade, bem como se houver uma reclassificação de um determinado agente, e o mesmo deixar de ser considerado insalubre, o respectivo adicional de insalubridade deve deixar de ser pago imediatamente, sem que se torne direito adquirido.

Vejamos abaixo, ementa que aborda o tema em questão:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. Não há insalubridade quando os níveis de ruído, muito embora superiores ao mínimo permitido, são elididos pelo uso adequado de equipamentos de proteção individual, em conformidade com os recibos de entrega de EPIS e com o depoimento do reclamante. (TRT-4 - RO: 00005490920125040404 RS 0000549-09.2012.5.04.0404, Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA, Data de Julgamento: 20/06/2013, 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul).

Assim, como a legislação estabelece quais são os agentes considerados nocivos à saúde, não será suficiente somente o laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.
O próprio C. Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de tal natureza em ação proposta por um ex-empregado de uma empresa no ramo de cana-de-açúcar, o qual ajuizou reclamatória pleiteando, entre outros, o pagamento de adicional de insalubridade alegando como insalubre, o trabalho a céu aberto, estando exposto à forte radiação solar, umidade, calor, poeira e ruído.

Na ocasião, mesmo com o laudo pericial apontando que o trabalho era insalubre, o TST negou o pedido do ex-empregado, sob o fundamento de que o trabalho rural não está previsto na relação oficial do Ministério do Trabalho (anexos da NR-15).

A falta de previsão legal impediu que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedesse adicional de insalubridade a um boia-fria que trabalhava em um canavial. Como dito, a lei exige que, para a concessão desse adicional, a atividade tida como insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15), não bastando a simples constatação por laudo pericial.

O voto proferido pelo ministro Vantuil Abala, redator designado do acórdão, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n° 173 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, no sentido de que, “em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto”.

Logo, conclui-se que o perito não pode extrapolar situações não previstas pela Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 na apuração da insalubridade.

Lucas Lemos

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