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BNZ em foco

Medida Provisória 808/2017 e as principais alterações na Lei 13.467/2017

Publicada em: 21/09/23

03/01/2018

 

Em 14 de novembro deste ano, foi publicada a Medida Provisória n. º 808/17, que alterou algumas disposições da Lei n.º 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista. As alterações promovidas pela nova normativa não se limitaram a um tema ou questões pontuais da CLT, sendo tratadas diversas matérias já inovadas pela Lei 13.467/2017.

Quando tratamos da jornada 12x36, a MP 808/17 alterou o artigo 59-A da CLT restringindo a prática deste tipo de jornada mediante acordo individual escrito, passando a impor o acordo ou convenção coletiva, da mesma forma como era na lei anterior.  Por outro lado, regra diversa foi atribuída para as empresas e entidades do setor da saúde, pois, é permitido celebrar o acordo individual escrito entre empregador e empregado sem a intervenção do sindicato.

O artigo 223-G, da MP 808/17, alterou a base de cálculo do dano extrapatrimonial, passando a adotar como base o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 5.531,31) e não mais para o salário do empregado. Vale frisar que a alteração não se aplica aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte, devendo estes serem fixados pelo juiz, uma vez que entende-se que a morte é a maior lesão extrapatrimonial, não devendo ser tabelada.

A reincidência fica limitada se ofensa idêntica ocorre no prazo de até 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.

A regra dos Autônomos, disciplinada no artigo 442-B, foi um dos dispositivos legais que mais sofreu alterações com a MP 808/17, tendo em vista que inseriu 7 (sete ) parágrafos para dar maior segurança aos verdadeiros contratos de prestação de serviços autônomos, bem como inibir a utilização indevida do rótulo de autônomo para mascarar a relação de emprego.

Assim, os §§1º e 2º do artigo 442-B da CLT proíbem a imposição da cláusula de exclusividade comumente encontrada nos contratos de prestação de serviços e também não obstam o trabalho a um único tomador de serviços por escolha do trabalhador. Já o § 4º destaca a ausência de subordinação jurídica do trabalhador autônomo, ressaltando, inclusive, a liberalidade deste na recusa do serviço contratado.

Em seguida, destacam-se as especificações trazidas no Contrato Intermitente, que trata-se da modalidade contratual especialmente para trabalhos descontínuos e transitórios, podendo ensejar a alternância dos períodos de trabalho e inatividade, portanto, variando de acordo com o tempo e a demanda do serviço, não sendo aplicado apenas à categoria dos Aeronautas.

A nova redação do artigo 452-A, trazido pela MP 808/17 deixa expresso a necessidade de anotação da CTPS nos contratos de trabalho intermitentes, pois este é tido como empregado, mantendo-se a formalidade do contrato ser escrito.

Além disso, o §1º do artigo 452-C trouxe a possibilidade do trabalhador intermitente trabalhar para outras empresas, ainda que exerçam a mesma atividade econômica, ou seja, concorrentes entre si. Isso decorre em razão do período de inatividade.

Nessa linha, o artigo 452-C da CLT conceitua que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador nem haverá remuneração. Isso porque, não haverá pagamento do FGTS, da cota previdenciária ou salário, uma vez que esse período de inatividade trata-se de hipótese de suspensão contratual, caso contrário não existirá um contrato intermitente.

Outra alteração quanto ao contrato intermitente que a MP 808/17 trouxe refere-se à não convocação para o trabalho pelo período de 1 (hum) ano, contado do último dia trabalhado ou em caso de recusa da última convocação.

A consequência é o rompimento do contrato de pleno direito, conforme o texto legal do artigo 452-D da CLT que, cominado com o artigo 452-E, traz o rol de verbas rescisórias que serão devidas na extinção do contrato intermitente, dentre elas: metade do aviso prévio sempre de forma indenizada e indenização do adicional de 20% do FGTS, sendo que apenas 80% do FGTS poderá ser levantado, não havendo direito ao seguro-desemprego. No que se refere às demais verbas rescisórias, estas permanecem inalteradas.

Diante o cenário acima exposto, é possível concluir que uma Medida Provisória era um remédio necessário, a fim de sanar diversas lacunas jurídicas, tendo em vista a falta de clareza e de aplicabilidade dos termos trazidos com a reforma trabalhista, que ainda vem sendo muito criticada por entenderem como insuficientes as matérias trazidas na MP 808/17, que também trouxe alterações como, por exemplo, o trabalho da gestante em ambiente insalubre e gratificação por função como verba de natureza salarial.

 

Victor Saldanha Nogueira Santos

 

 

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