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BNZ em foco

Nova Lei de Gorjeta é Benéfica ao Empregador e Elimina o Risco de Passivo Trabalhista

Publicada em: 20/09/23

30/08/2017

 

Recentemente, em 12 de maio passado, passou a vigorar a assim denominada NOVA LEI DA GORJETA (3.419/2017), regulamentando a cobrança e a divisão de gorjetas em restaurantes, hotéis, motéis e “estabelecimentos similares”, que já chegou gerando discussões acerca de ser ou não benéfica aos empregados, ou ter sido francamente direcionada às empresas.

A lei define que a gorjeta é tanto aquele pagamento dado de forma espontânea pelo cliente (conhecido como repique) como também aquilo que a empresa cobra, como um adicional, para ser destinado aos empregados, a denominada compulsória, e que, apesar de sua nomenclatura, não constitui imposição ao cliente, que não há de ser constrangido a fazer tal desembolso, se não o desejar.

Importante frisar: a nova lei não torna obrigatório o pagamento da gorjeta, que continua sendo opcional, e nem estabelece percentuais mínimos de cobrança, e, desta forma compete ao restaurante sugerir uma taxa de serviço, menor ou maior que 10%, dependendo do tipo de estabelecimento.

Já existem, por exemplo, vários restaurantes em São Paulo cobrando 13% de serviço, sob a justificativa de que esta seria uma forma de reter a mão de obra qualificada.

Todavia, é bom que se reitere, trata-se de mera sugestão, vez que a nova lei não muda o caráter optativo das gorjetas nem estabelece qualquer proporção a ser paga, pois o cliente só gratifica se está satisfeito com o atendimento e pretende demonstrá-lo.

A diferença fundamental é que a partir de agora, a gorjeta será considerada parte integrante da remuneração do funcionário, e não apenas uma gratificação, e, com base nisso uma outra importante inovação trazida pela nova lei é a obrigatoriedade de anotação na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados, tanto do salário fixo como do percentual recebido a título de gorjeta, este calculado com base no valor médio registrado nos últimos 12 meses.

O pagamento inclusive deverá ser efetuado direto na folha, e destacado separadamente no contracheque.

Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.419/2017, as gorjetas recebidas em bares e restaurantes não tinham destino definido, sendo que em muitos casos eram simplesmente incorporadas ao faturamento das empresas.

Assim, a principal novidade trazida pela nova lei é o reconhecimento da gorjeta como receita dos funcionários, e, como tal, deverá ser distribuída integralmente entre eles, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou, na falta de tal previsão nos referidos instrumentos, a forma de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.

Inclusive, com vistas às empresas com mais de 60 funcionários, a lei prevê que seja instituída uma comissão de empregados a fim de fiscalizar e acompanhar esse novo modelo.

Em contrapartida, a partir do reconhecimento desta natureza remuneratória, a lei permite que as empresas passem a reter um percentual dos valores das gorjetas, para fazer frente aos novos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados.

De forma mais específica, as empresas que cobrarem a gorjeta devem lançá-la na respectiva nota de consumo, sendo facultada a retenção de certo percentual da arrecadação correspondente (com limites diferenciados de até 20% ou 33%, conforme a empresa seja inscrita, ou não, no Simples Nacional) (art. 457, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.419/2017).

Com isso, apenas o valor remanescente é que será revertido ao empregado.

Resumindo: na prática, o empregador pagará impostos sobre a gorjeta e o empregado receberá o restante após os descontos previstos na lei.

Em função disso, muitos empregados do setor ficaram descontentes, eis que uma parcela da gorjeta – e, consequentemente, da remuneração que costumavam auferir – vai passar a ser retida pelo empregador, com seu valor sendo canalizado para o pagamento de contribuições devidas pela empresa.

Consequentemente, a remuneração global do empregado que recebe gorjeta acaba por sofrer uma nítida redução, sendo que antes desta modificação legislativa a jurisprudência considerava inválida qualquer retenção de parte da gorjeta pelo empregador, mesmo se autorizada por norma coletiva negociada.

Era patente a profunda insegurança jurídica reinante entre os empresários do setor de bares e restaurantes, que já se mobilizavam para fazer com que a questão fosse definida, por ser entendimento maciço na Justiça do Trabalho o reconhecimento da integração dos valores recebidos a título de gorjeta (estas, muitas vezes, totalizando 2/3 do total mensal auferido por um garçom, por exemplo), o que vinha gerando condenações em valores extremamente altos.

Quando a nova lei foi aprovada, a Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação inclusive divulgou que os débitos relativos às diferenças de integração das gorjetas em férias, 13º salário e FGTS representavam o maior passivo trabalhista do setor.

A explicitação de muitos pontos obscuros do artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) pela nova lei teve, assim, a finalidade de regulamentar uma situação legal bastante nevrálgica, e com graves consequências econômicas, pois o reconhecimento da natureza salarial e a consequente inserção da gorjetas na remuneração do empregado normalmente acontecia apenas ao final do contrato, e em Juízo, sendo que a iminência das reclamações trabalhistas representava uma verdadeira espada pairando sobre as cabeças dos empresários.

Agora, uma vez vigente a nova lei, caberá a patrões e empregados estipularem, dentro dos limites dela, de que forma será feita a distribuição de valores, e como se dará a incidência das arrecadações sobre as diversas modalidades de gorjeta, tendo a possibilidade de monitorar o risco do passivo trabalhista.

Como se verifica na recentíssima Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 entre SINTHORESP e SINTRARESP, assinada em 23 de junho de 2017, específica sobre GORJETAS (CCT anexa), e cujo conhecimento é fundamental para todos os atuantes neste segmento, no âmbito territorial de sua abrangência, várias questões já foram dirimidas pelas partes, até mesmo, a título de mero exemplo, que o recebimento da gorjeta espontânea (o denominado repique), em dinheiro, poderá ser embolsado diretamente pelo empregado que o receber, sem dever de repasse ao caixa da empresa, e, obviamente, sem gerar qualquer reflexo trabalhista.

 

Leila De Luccia

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