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BNZ em foco

Terceirização, o que muda com a Lei nº 13.429/2017

Publicada em: 19/09/23

28/04/2017



O presidente Michel Temer sancionou a Lei nº 13.429/2017 que permite a terceirização para todas as atividades dentro de uma empresa. Com o advento da nova lei há, além da já conhecida terceirização para as atividades-meio de uma empresa, agora é possível a terceirização das atividades-fim, ou seja é possível passar para terceiros a atividade constante do objeto principal da empresa criada.

Assim, sem dúvidas, a principal mudança trazida pela Lei nº 13.429/2017 foi exatamente a possibilidade de terceirizar a atividade-fim da empresa, aquela constante em seu contrato social, ou seja, a possibilidade de terceirizar a atividade principal da empresa.

Anteriormente à Lei, a terceirização da atividade fim era considerada ilegal e fraude perante os tribunais trabalhistas, razão pela qual as decisões judiciais vedavam expressamente esta modalidade de terceirização.

Agora com a nova lei, é possível a contratação de empresas para terceirização de determinados serviços, bastando apenas que a empresa prestadora de serviços, utilize os trabalhadores por essa contratados.

Porém, vale ressaltar que, a terceirização será considerada irregular, caso os trabalhadores contratados pela prestadora de serviços atuem em áreas diferentes daquela contida no objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre empresa prestadora e tomadora.

Ademais, com a vigência da nova lei, a denominada “quarteirização” dos serviços que ocorre quando a empresa contratada (terceira), pode subcontratar uma outra para prestar seus serviços, também, passa a ser possível.

Porém, vale mencionar que esta modalidade de contratação somente poderá ocorrer em serviços técnicos especializados e se houver previsão no contrato de prestação de serviços original. Ressalta-se, ainda, que a empresa que subcontratar outra para executar os serviços será corresponsável pelas obrigações trabalhistas da subcontratada.

Assim, não há dúvidas que as alterações trazidas pela nova lei garantem segurança jurídica para as empresas dos mais diversos setores, em relação à legalidade da terceirização da atividade-fim, eis que veio para atualizar a legislação trabalhista, cobrindo lacunas existentes, bem como melhorar a qualidade de trabalho de milhares de brasileiros.

A aprovação dessa lei simboliza uma avanço para todos os brasileiros e, diferentemente do quanto aduzido pelas entidades sindicais e órgãos de classe, a terceirização da atividades-fim, além de beneficiar as empresas, também traz vantagens aos trabalhadores, pois preserva e reforça direitos e garantias, dando mais segurança aos terceirizados, que até não tinham nenhuma proteção.

Para as empresas dos ramos da siderurgia, metalurgia e química, assim como para os mais diversos setores da economia, a terceirização também trará grandes vantagens,  eis que as empresas deixarão de somente contratar prestadoras de serviços para atividade-meio, como limpeza, segurança, portaria, e poderão formar contratos com empresas fornecendo os próprios siderúrgicos, metalúrgicos, químicos e operários em geral, que aqueles responsáveis pela atividade final das empresas destes ramos, já que estes podem atualmente ser contratados destas empresas terceirizadas.

No caso do ingresso de reclamatória trabalhista, e havendo eventual condenação, a responsabilidade será sempre da empresa terceirizada, ou seja, a prestadora de serviços. Se por acaso a empresa terceirizada não tiver recursos financeiros ou bens possíveis para sanar o valor da dívida, a empresa contratante será responsável subsidiariamente pelos eventuais créditos trabalhistas existentes. Isto, inclusive, já era elencado pela Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e foi mantida pelo  novo texto legal.

As empresas contratantes dos mais variados serviços, devem sempre fiscalizar as obrigações trabalhistas e previdenciárias das contratadas, bem como resguardar aos trabalhadores terceirizados  as medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho, alimentação, higiene e demais condições que assegurem os seus direitos enquanto prestarem serviços em suas dependências ou locais por elas designados.

Por fim, conclui-se que a terceirização de atividade-fim já é legalmente prevista em nossa legislação, e o seu advento trouxe proteção aos trabalhadores, com melhores garantias de emprego e segurança jurídica, eis que agora a terceirização será utilizada de forma correta.

Autor: Lucas Alves Lemos Silva
Revisão: Claudia Petit Cardoso

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