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BNZ em foco

Direito de Arena. Incidência do Imposto de Renda Pessoa Física. Decisão da 1ª Turma da 1ª Seção do STJ

Publicada em: 25/09/23

13/06/2018

 

No último dia 17 de maio, a 1ª Turma da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o direito de arena. Trata-se de valores equivalentes a 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, que devem ser repassados aos sindicatos de atletas profissionais, para posterior distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, conforme § 1º do art. 42, da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé)[1] .

A sistemática acontece da seguinte forma: os clubes firmam contrato com empresas de comunicação e, em contrapartida, estas remuneram os atletas por intermédio das entidades sindicais. 

O Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, nas razões do recurso, defende a não incidência do IRPF sobre o direito de arena, dada a sua natureza indenizatória. Isso porque o repasse estaria diretamente relacionado ao uso do material audiovisual para fins comerciais dos atletas, sem qualquer contrapartida com os serviços prestados por estes junto aos seus respectivos clubes.

Em decisão unânime, a Turma, seguindo o entendimento já adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que os valores repassados aos atletas têm natureza remuneratória; portanto, dentro do campo de incidência do IRPF.

Em resumo, o voto exarado pela Relatora Ministra Regina Helena Costa, distinguiu os conceitos de renda, rendimentos e indenização e concluiu que o uso da imagem, previamente autorizado e pago, não pode ser considerado dano ou lesão passível de indenização. Pelo contrário, o direito de arena deve ser considerado rendimento extra dos atletas, denotando-se evidente acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF. Sustentou, ainda, que a indenização somente poderia advir de eventual descumprimento contratual.

Por fim, ressalte-se que a decisão da 1ª Turma do STJ é a primeira sobre o tema. Vale dizer, além dos recursos ainda cabíveis, é certo que a 2ª Turma da 1ª Seção ainda se pronunciará, cabendo ao STJ definir a questão em definitivo. 

 

[1] Recurso Especial n. 1.679.649/SP.

 

Thais Cristina Minelli Peloi

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