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BNZ em foco

Inconstitucionalidade da Medida Provisória N. 774, de 30 de Março 2017.

Publicada em: 20/09/23

14/06/2017

 

Com a intenção de manter o nível de emprego no país e diminuir o custo da mão-de-obra formal, teve início, em 2011, a implementação da política de desoneração da folha de salários (contribuição patronal) mediante a criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Mediante esse regime substitutivo, alguns setores da economia foram agraciados com o deslocamento da base tributável de 20% sobre a folha de salários, para 2,5% e 4,5% calculados sobre a receita bruta. 

Entretanto, devido à queda de arrecadação dos últimos anos, a Medida Provisória n. 774, de 30 de março 2017 revogou em parte a Lei n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, de modo a extinguir o regime de tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) dos setores comercial e industrial, apenas mantendo o regime substitutivo de tributação para alguns setores prestadores de serviços. As mudanças implementadas somente surtirão efeitos a partir de 1º de julho de 2017, em respeito à noventena constitucional.

Segundo a exposição de motivos da MP 774, a revogação do benefício se deu pela: “(...) necessidade de redução do déficit da previdência social pela via da redução do gasto tributário, com o consequente aumento da arrecadação”; inadiável redução do dispêndio com desonerações setoriais para o equilíbrio das contas da Previdência Social e pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal de excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em tese aplicável à CPRB: “(...) já que as sistemáticas de cálculo desses tributos são similares, o que aumentará ainda mais o valor da renúncia com essa contribuição”. 

Em que pese o respeito à noventena constitucional, a revogação do regime substitutivo encontra alguns vícios, passíveis de contestação judicial. A saber.

A própria redação do §13º do art. 9º da Lei 12.546, incluído pela Lei nº 13.161, de 2015 é expresso sobre o caráter irretratável da opção pela CPRB a ser manifestada pelo contribuinte no início do ano, para todo o ano calendário. Vale dizer, feita a opção, esta cria para o contribuinte o dever de se submeter à CPRB durante todo o restante do ano e o direito (adquirido) oponível à União (RFB), de se manter sob esse regime, sem alterações relevantes, até o fim do exercício. Ademais, a MP n. 774, não revoga expressamente o §13º do art. 9º da Lei 12.546, incluído pela Lei nº 13.161, de 2015, de sorte que a irretratabilidade da opção ainda se encontra vigente.

E mais. A conclusão sobre o direito adquirido em se manter no regime de tributação até o final do ano de 2017, encontra reforço no disposto no § 13º do art. 195 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 42/2003, cuja redação é clara quanto a intenção do legislador constituinte derivado em substituir de forma gradual, a contribuição sobre a folha por outra incidente sobre a receita ou faturamento, da forma como implementado desde 2011.

Logo, da forma como imposta, ainda mais por Medida Provisória, além de desrespeito aos enunciados legais e constitucionais já mencionados, implica em evidente tratamento tributário desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, por força exclusiva da atividade econômica exercida, em violação à isonomia tributária do art. 150, III da CF/88.

Por essa e por outras razões é que constitui direito do contribuinte optante pelo regime substitutivo da CPRB em 2017, assim se manter até o final do ano calendário 2017.

 

German Alejandro San Martín Fernandez 
Renato Marcon

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