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BNZ em foco

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). 2ª Fase da Repatriação de Ativos

Publicada em: 19/09/23

12/04/2017

 

A Lei 13.254, de 13 de janeiro p.p., instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), com a finalidade de fomentar a repatriação de recursos de origem lícita não declarados e mantidos no exterior por residentes ou domiciliados no Brasil.

Trata-se de declaração voluntária ou retificação de declaração incorreta de recursos, bens, ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, cujos titulares sejam pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País. A adesão ao RERCT acaba por permitir “benefício/anistia” (extinção da punibilidade de certos crimes, como por exemplo, sonegação fiscal, evasão de divisas, falsificação de documento público etc.) tanto para as pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas optantes.

As incertezas geradas na interpretação dos dispositivos legais , bem como a morosidade dos bancos em repatriar recursos para permitir o recolhimento do imposto, fizeram com que muitos contribuintes não aderissem ao RERCT no prazo inicialmente estabelecido pela Lei.

Isso levou à apresentação de PLS (Projeto de Lei do Senado n. 405), propondo a reabertura de prazo para adesão ao programa. O RERCT rendeu, em valores aproximados, mais de cinquenta bilhões de reais aos cofres públicos, de sorte a revelar-se “(...) instrumento bem-sucedido de regularização de recursos, bens e valores, de origem lícita, cuja existência não tenha sido declarada em tempo aos órgãos públicos brasileiros.”.

Após trâmite, foi sancionada a Lei 13.428/17 que inaugura a 2ª fase do programa de repatriação. O prazo para adesão é de 120 dias contados a partir da data da regulamentação pela Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1704) que foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 3 de abril, ou seja, o contribuinte tem até 31 de julho de 2017. O patrimônio a ser declarado será aquele em posse do declarante em 30 de junho de 2016.

As novas disposições trazem algumas inovações. A declaração com incorreção em relação ao valor dos ativos não acarreta a imediata exclusão do RERCT. Assim, resguarda-se o direito da Fazenda Pública de exigir o “pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda”. Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos relativos aos valores declarados incorretamente, no prazo de trinta dias da ciência do auto de infração, extingue a punibilidade dos crimes relacionados aos ativos declarados incorretamente. Esta previsão confere relevante segurança jurídica e afasta, definitivamente, o temor de “exclusão” por ato de ofício da autoridade fazendária por simples erros e incorreções.

Permanece a vedação à inclusão de políticos de parentes de políticos.

A nova lei estabelece, ainda, alíquota de 15% de Imposto de Renda e 135% de multa sobre o valor do imposto devido, equivalente a uma alíquota efetiva de 35,25% sobre os valores repatriados.

Outra mudança importante permite a declaração voluntária da situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos, extensivo a todos os bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, a serem regularizados mediante pagamento de imposto e multa. Esta será a data do câmbio, cuja taxa será de R$ 3,2126 (dólar americano), e não mais aquela de 31/12/2014, de R$ 2,6575, utilizada no programa anterior.

Outro ponto importante é que os rendimentos, frutos e acessórios dos valores declarados, e ainda que apurados após a data de 30.06.2016, a exemplo do que já ocorria, se submetem à “denúncia espontânea” do art. 138 do Código Tributário Nacional, com dispensa do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior.

Estamos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema, e em especial para realizar todos os trâmites jurídicos necessários.


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